REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA
CONDIÇÃO QUALIFICADORA
SE IMPEDE A APELAÇÃO DO DEFENSOR
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
: - Repelem-se ambas as vestibulares, porque se considera interposto o apelo por meio de qualquer manifestação inequívoca da vontade de recorrer, segundo observa VICENTE GRECO FILHO (cf. Manual de Processo Penal, S. Paulo, Saraiva, 1991, pág. 331), e porque "Não pode a apelação ajuizada por defensor dativo ser tida por prejudicada, ante à renúncia do réu ao direito de recorrer, manifestada quando de sua intimação pessoal da decisão de primeira instância, face à prevalência da defesa técnica em relação à opinião do defendido, posto que, de outra maneira, haveria grave ofensa ao princípio constitucional de ampla defesa" (RJDTACRIM, 6/58). - Logo, o oferecimento tempestivo das razões da apelação constitui claro propósito de acesso às vias recursais, independentemente da petição ou de o termo respectivos, de sorte a tomar-se conhecimento da inconformidade, sem embargo de haver o réu renunciado validamente ao próprio direito de apelar, pois prepondera a irresignação profissional quanto à r. decisão de primeiro grau, a fim de prestigiar-se a garantia da ampla defesa, insculpida no art. 5º, LV, da CR. Ac. de 20-07-1993 Revista dos Tribunais - Abril de 1994 - Vol. 702 - Pág. 362 EMFOR 552
Ementa
A renúncia ao direito de recorrer, declarada pelo próprio réu e reduzida a termo nos autos, não impede a apelação do defensor, pois a vontade deste prevalece sobre a daquele, a fim de resguardar-se a garantia constitucional da ampla defesa.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
