REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA
CONDIÇÃO QUALIFICADORA
ARGUMENTO DE PODER ESTA INTERESSAR À FAZENDA PÚBLICA — SE JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA APREENSÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Os objetos cuja apreensão estejam relacionados com o processo penal em tramitação permanecem à disposição do Juiz a quem estiver afeto, a fim de que tenha condições de determinar, se necessário, a reparação do dano ou confisco nos expressos termos das disposições previstas nos artigos 74 e 100 do nosso Estatuto Penal. - Da mesma forma, estando à sua disposição poderá restituí-los, quando não mais interessarem ao processo de acordo com os precisos termos dispostos no artigo 118 do CPP. - Em suma compete ao Juiz da causa decidir sobre o destino a ser dado às coisas apreendidas. - O exame dos elementos carreados para os autos indicam que não havia interesse na coisa apreendida para o procedimento criminal, circunstância que, expressamente, foi reconhecida pelo ilustre fiscal da lei em suas razões de apelo, quando diz: <<Com efeito, tal interesse não existe em relação ao feito criminal, mas está o veículo sujeito à pena de perdimento, em procedimento administrativo-fiscal de interesse da Fazenda Nacional>>. - No que concerne ao falado interesse da Fazenda Pública, nenhuma prova existe nos autos, pois não há qualquer peça comprovando a existência de processo administrativo com vista ao perdimento do veículo. - Se tal interesse ocorre, cabe à autoridade administrativa competente providenciar as medidas que se fazem necessárias à proteção dos me smos e a competência desta defesa não poderá ser transferida ao Julgador criminal, razão que o impede de manter a apreensão com esta finalidade, sob pena de ser seu ato considerado abusivo e de constituir-se numa verdadeira intromissão em área alheia a sua competência. - Por fim, cumpre ressaltar que o ato liberatório do Juiz não impede de maneira alguma que venham ser tomadas, se porventura cabíveis, providências administrativas fiscais para imposição da eventual sanção concernente. - Com estas considerações, estando o i. Julgador com seu ato perfeitamente amparado nas normas legais referentes, não há como alterá-la satisfazendo-se a pretensão do ora apelante. Julgado em 30-04-1985 Revista do Tribunal Federal de Recursos - Vol. 133 - Pág. 267 EMFOR 468
Ementa
Os objetos, cuja apreensão esteja relacionada com o processo penal em tramitação, permanecem a disposição do Juiz da causa, a quem compete decidir sobre a destinação a ser dada aos mesmos. - A manutenção da apreensão no Juízo penal ao argumento de que o objeto poderá interessar a Fazenda Pública, constitui, além de evidente abuso, verdadeira intromissão em área alheia à sua competência, mormente quando nenhuma prova há nos autos sobre a existência de procedimento administrativo com vistas à pena de natureza fiscal.
