DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
Em revisão editorial
PAGAMENTO OU ENTREGA DO BEM APROPRIADO ANTERIOR À DENÚNCIA — DESCARACTERIZAÇÃO DO DELITO
- Recurso
- RE -
- Tribunal
- STF
- Relator
- SYDNEY SANCHES
Resumo do acórdão
- ... com referência ao delito de apropriação indébita, não se pode desconsiderar respeitável corrente jurisprudencial no sentido de que o pagamento ou a entrega do bem apropriado antes do recebimento da denúncia elide o dolo desse delito. Decidiu-se, a propósito, que, "Segundo corrente jurisprudencial, o ressarcimento do dano, a devolução da coisa ou a composição entre indiciado e vítima, antes do processo penal, exclui o dolo, passando a inexistir justa causa para o aforamento de ação penal. O suposto ilícito penal transmuda-se em obrigação civil, perante transação havida entre as partes antes da denúncia". (JUTACRIM, 86/60). Ou, "o pagamento ou a restituição da coisa apropriada antes do recebimento da denúncia não caracteriza o delito" (STF-RE-Rel. SYDNEY SANCHES, RT 598/442-443, "in" "Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial", de ALBERTO SILVA FRANCO e outros, pág. 1.129). - Em face do exposto, negam provimento ao apelo. Ac. de 25-08-1994 Revista dos Tribunais - Novembro de 1994 - Vol. 709 - Pág. 312 EMFOR 559
Ementa
O pagamento ou entrega do bem apropriado antes do recebimento da denúncia, elide o dolo do delito de apropriação indébita.
Nota da redação
RT
