MINISTÉRIO PÚBLICO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Em revisão editorial
PARTICULAR PREJUDICADO PELO DELITO — LEGITIMIDADE DE SUA INTERVENÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O art. 268 do CPP, que permite a intervenção no processo do ofendido, na condição de assistente do Ministério Público, diz respeito ao ofendido como pessoa física. Este é a pessoa que suporta diretamente o dano ou prejuízo material ou moral consequente da infração. Mesmo nos crimes contra a Administração Pública ou a fé pública, isto será possível, em sendo sujeito passivo qualquer entidade de direito público se houver indivíduo determinado que sofra direta ou indiretamente os prejuízos decorrentes da ofensa à lei. - V. acórdão unânime da E. 1ª Câmara do augusto TACrimSP decidiu: "nas infrações contra a Administração, em havendo sujeito passivo particular do delito tem o mesmo legitimidade para intervir na ação penal e para recorrer" (Rec. crim. de Santa Adélia, 49.181, relator Juiz AZEVEDO FRANCESCHINI, "in" sia "Jurisprudência Penal e Processual Penal", EID, 1980, vol. 1º/353). - "A contrário sensu", não havendo pessoa física a suportar o dano recorrente do crime, à Administração Pública afetada descabe habilitar-se como tal, simplesmente porque por ela e em seu nome atua, como "dominus litis", o órgão do Ministério Público. - O despacho incriminado, pois, está a par com a lei, o direito e a jurisprudência não tendo ferido direito líquido e certo da impetrante, a justificar a concessão da segurança. ... . Julgado em 17-12-1984 Revista dos Tribunais. Abril, 1985 - Vol. 594 - Pág. 326 EMFOR 446
Ementa
Inteligência do artigo 268 do Código de Processo Penal. - Constitui superfetação, nos crimes contra a Administração Pública, em que o Ministério Público já atua em nome do Poder Público ofendido, pretender este se habilitar como assistente de acusação.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
