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j. 13/10/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 13 out. 1986.

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Acórdão · 12/10/1986

MINISTÉRIO PÚBLICO

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Em revisão editorial

NECESSIDADE DA INEQUÍVOCA RESISTÊNCIA POR PARTE DA OFENDIDA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Segundo a peça inicial, na ocasião de tempo e lugar nela descrita, o réu..., agindo mediante violência real, teria constrangido a menor R. a permitir que com ela se praticasse ato libidinoso diverso da conjunção carnal, consistente em agarrá-la e beijá-la, apesar de sua resistência. - É certo que o beijo dado a força configura o ato libidinoso punido pelo art. 241 do CP, consoante já decidiu (RT 567/293 e RJTJSP 81/351). - Contudo, na hipótese vertente, conforme bem o demonstra o lúcido parecer do ilustre Procurador JOSÉ SYLVIO FONSECA TAVARES, a prova não chega a ser convincente. - O réu, na verdade, sempre negou a prática do delito, afirmando que não beijou a ofendida mediante violência. - E o depoimento de S. de A., em juízo, deixa evidenciado que não existiu qualquer violência contra a pessoa da vítima a quem a testemunha viu o apelante abraçar e beijar, sem perceber resistência ou oposição por parte daquela, que nem mesmo gritou. - De outra parte, como bem destacou o aludido parecer <<não compromete o apelante a falta judicial de L M de A. Afinal, asseverou ela que o casal permaneceu debaixo da passarela por meia hora aproximadamente. - É irrelevante a circunstância de ter o apelante puxado a vítima pela mão. - Com efeito, é possível que a ofendida a princípio, demonstrasse não pretender acompanhar o apelante, acabando, no entanto, por dar seu consentimento. - Basta lembrar, poderia ela ter gritado ou ter-se oposto, de fato, à ação do apelante. - E como salientava o saudoso mestre MAGALHÃES NORONHA: <<A oposição deve ser sincera... Simples relutância, mera negativa, não podem constituir a resistência querida pela lei >> (Código Penal Brasileiro Comentado, v. 7º/129)>>. - Firme a jurisprudência no sentido de que a oposição da vítima deve ser sincera e positiva, manifestando-se por inequívoca resistência (RT 533/326), não bastando recusa meramente verbal ou oposição passiva e inerte (RT 488/336), meramente simbólica (RT 535/287). - Não se cuidou de demonstrar nos autos, portanto, tivesse o réu usado de violência ou grave ameaça para obter da ofendida permissão ao ato lascivo, voluptuoso, capaz de caracterizar a infração em tela. - Nem mesmo na fase inquisitorial essa figura restou delineada, bastando lembrar que no boletim de ocorrência ficou constando: <<Histórico: segundo informações da testemunha, o indiciado se encontrava no local dos fatos, com a vítima, praticando atos obscenos, e atentadores à moral. - Em suma: a prova é duvidosa, insegura, equívoca, imprestável mesmo à prolação do decreto condenatório, donde o provimento ao apelo, após a rejeição da matéria preliminar, para se decretar a absolvição do réu, com fulcro no art. 386, VI, do CPP. Julgado em 13-10-1986 VENCIDOS OS DESEMBARGADORES MARINO FALCÃO e CASTRO DUARTE Revista dos Tribunais, Vol. 614 - Pág. 288 EMFOR 468

Ementa

Para que se configure o delito do art. 214 do CP de 1940 a oposição da vítima ao ato libidinoso deve ser sincera e positiva, manifestando-se por inequívoca resistência, não bastando recusa meramente verbal ou oposição passiva e inerte, apenas simbólica.

Nota da redação

RT