Acórdão
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEI 9.033 DE 02-05-1995
DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO 1º DO ART. 408 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
LEI Nº 9.033, DE 02 DE MAIO DE 1995 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O parágrafo 1º do art. 408 do Código de Processo Penal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 408 - ....................................... Parágrafo 1º - Na sentença de pronúncia o juiz declarará o dispositivo legal em cuja sanção julgar incurso o réu recomendá-lo-á na prisão em que se achar, ou expedirá as ordens necessárias para a sua captura." Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 2 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da REPÚBLICA.
