Acórdão
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEI 9.033 DE 02-05-1995
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 206 DO DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 — CÓDIGO PENAL
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
LEI Nº 8.683, DE 15 DE JULHO DE 1993. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O art. 206 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro. Pena: detenção, de um a três anos e multa." Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrários. Brasília, 15 de julho de 1993, 172ª da Independência e 105ª da República. ITAMAR FRANCO Maurício Corrêa
