COMÉRCIO DE ENTORPECENTES
ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DO DELITO
APREENSÃO NA FRONTEIRA BRASIL-ARGENTINA — QUANTIDADE INEXPRESSIVA DE MACONHA - DELITO CARACTERIZADO - REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO ESTADUAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- VOLKMER DE CASTILHO
Resumo do acórdão
"No dia 3 de outubro de 1997, o denunciado adquiriu e trazia consigo, oculta em suas vestes, 30 (trinta) gramas da substância entorpecente conhecida vulgarmente por maconha, com o firme propósito de levá-la clandestinamente para a Argentina, quando, por volta das 17 horas, no Posto Aduaneiro de fronteira da Cidade de Itaqui/RS, foi preso em flagrante por Agentes da Polícia Federal ao tentar sair com a droga do País, exportando-a. - Na data supramencionada, o Agente da Polícia Federal em serviço no prédio onde está instalado Posto Aduaneiro de Itaqui, ao perceber que o denunciado passava correndo numa bicicleta em direção às barcas que fazem a travessia do Rio Uruguai, na Cidade de Itaqui para a cidade argentina de Alvear, houve por conduzi-lo até as dependências da polícia federal naquela Aduana e, ao proceder-lhe a revista na presença do APF, encontrou em sua cueca, envolto num plástico branco e azul, um pacotinho contendo a droga. - Interrogado nos Autos do Flagrante, assistido por uma Defensora Pública, o denunciado confessou o delito dizendo que comprara a droga na praça central da cidade de um indivíduo conhecido pela alcunha de "Gordo", sendo que "levava a maconha para a Argentina para confeccionar cigarros". - ....................................... - Assim agindo, praticou o denunciado a conduta típica penal capitulada no art. 12, "caput", combinado com a majorante da int ernacionalidade prevista no art. 18, I, ambos da Lei n. 6.368/76, na forma tentada, consoante o enunciado no art. 14, II, do Código Penal. - Observo, outrossim, que após detida análise do caso, capitulei o delito como tentativa de tráfico internacional com supedâneo, entre outros, nos seguintes precedentes jurisprudenciais: AC n. 92.04.10114-8, Rel. VOLKMER DE CASTILHO - TRF 4ª Região, RTRF n. 12/363; AC n. 95.04.09512-7, Rel. DORIA FURQUIM - TRF 4ª Região, DJ 25.10.95, p. 73.374; AC n. 92.04.01711-2, Rel. FÁBIO BITTENCOURT DA ROSA - TRF 4ª Região, DJ 20.05.92, p. 13.379". - Ao Magistrado, Sérgio B. F. declarou: "(...) os fatos narrados na denúncia são verdadeiros. Conheceu no Carnaval um indivíduo cujo apelido é "Gordo" ocasião em que comprou maconha. Desde esse fato esse indivíduo prontificou-se sempre que o réu precisasse adquirir maconha estaria à disposição para efetuar a compra e a venda em Itaqui. Afirma o réu que já é a terceira vez que adquire substância entorpecente (maconha). A primeira compra de maconha ocorreu na Cidade de Alvear, República Argentina. As demais compras, duas vezes mais, foram realizadas em Itaqui/RS. O dinheiro pago na aquisição da maconha era pertencente ao réu. Pagou R$ 30,00 para adquirir a maconha. Não se recorda a quantidade de maconha que comprou. Consignava esse Juiz que o sinal feito pelas mãos do réu dava a entender ter sido um punhado. A maconha não era destinada à revenda. O destino da maconha adquirida era para uso próprio. Diz que por um certo período usou cocaína. Diz que é dependente do uso de maconha desde os doze anos de idade. (...) perguntado sobre algo mais relevante em benefício de sua defesa ou à verdade dos fatos, tornou a afirmar que a maconha adquirida era para uso próprio. Em Alvear não tem nenhum amigo ou turma de amigos que façam uso de maconha. (...)". - Informou a denúncia que um agente alfandegário surpreendeu o réu trazendo consigo 30 gramas de maconha oculta em sua roupa íntima. A acusação do Estado capitulou o fato como tipificado no art. 12, combinado com o art. 18, I, da Lei n. 6.368/76, na forma tentada, art. 14, II, do Código Penal. - As múltiplas condutas descritas no art. 12, da Lei de Regência, descrevendo tipo penal de ampla abrangência estaria a dificultar o reconhecimento da forma tentada do delito, adequando-se a conduta criminosa em algum dos diversos verbos nucleares do tipo penal da traficância. O delito previsto no art. 12, acolhe a incidência do acréscimo penal inscrito no art. 18 da Lei Antitóxicos. A modalidade denunciada foi trazer consigo, tentado. - Efetivamente, os Tribunais Superiores posicionam-se pela inaplicabilidade do art. 14, II, do Código Penal à conduta tipificada no art. 12 da Lei n. 6.368/76, definido como crime de conduta múltipla, com o que, não se admitiria a tentativa, ao fundamento de que, qualquer das condutas descritas na norma incriminadora abrangeria o eventual caminho eleito pelo delinqüente para o nefasto comércio de drogas. Sendo crime de natureza formal, não se estaria a exigir qualquer resultado para sua
Ementa
Por inexpressiva a quantidade de droga e o baixo valor pago, sem outros elementos indiciários seguros da nefasta traficância internacional denunciada, considerando-se que a conduta não foi além do território nacional, correta a decisão que determinou a remessa dos autos ao Juízo Estadual. - A "perpetuatio jurisdiccionis" decorrente do recebimento da denúncia não obsta que o Magistrado declare de ofício sua incompetência absoluta, se ocorrente, e verificada por ocasião do interrogatório do réu.
