COMÉRCIO DE ENTORPECENTES
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL
EXAME TOXICOLÓGICO — SE É NECESSÁRIO PARA O SEU OFERECIMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Assim inteira razão ao representante do Ministério Público. - Realmente, nos termos do art. 22, § 1º, da lei de tóxicos, «para efeito ... do oferecimento da denúncia, no que tange à materialidade do delito bastará laudo de constatação da natureza da substância...». - "In casu", essa laudo encontra-se nos autos, como se vê... - Assim sendo, não cabia ao Magistrado determinar que se esperasse pela vinda do laudo de exame toxicológico, o qual, consoante dispõe o art. 25 do mesmo diploma legal, «... será juntado ao processo até a audiência de instrução e julgamento». - É evidentemente, se essa peça não tiver vindo para os autos até a sentença, o julgamento deverá ser convertido em diligência. - Não é curial que o processo fique paralisado, como determinou o d. Juiz o que implica "error in procedendo". - Pelo exposto, deferem a correição a fim de cassar o r. despacho impugnado, cabendo a S. Exa. receber ou rejeitar a peça vestibular. Ac. de 03-02-1988 Revista dos Tribunais - Fev/88 - Vol. 628 - Pág. 308. EMFOR 491
Ementa
Para oferecimento de denúncia por posse de entorpecente, no que tange à materialidade do delito, é suficiente a apresentação do laudo de constatação da natureza da substância. Assim sendo não cabe ao magistrado determinar que se aguarde a vinda do laudo de exame toxicológico, a qual, consoante dispõe o art. 25 da Lei 6.368/76, pode ser juntado aos autos até a audiência de instrução e julgamento. A paralisação do processo implica "error in procedendo", autorizando o deferimento de correição parcial.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
