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STF, j. 05/05/1987

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Julgado em 5 maio 1987.

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Acórdão · 04/05/1987

COMÉRCIO DE ENTORPECENTES

CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL

ELEMENTO INDISPENSÁVEL PARA APURAR A IDENTIDADE DO MATERIAL APREENDIDO

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- O exame de corpo de delito é necessário para configurar o crime que deixa vestígio, como o exige o art. 158 do Código de Processo Penal. - Entretanto, em caso em que não foi possível a realização do exame de corpo de delito direto, faz-se ele indiretamente, através de meios probatórios idôneos e isso é admitido pela jurisprudência. - A respeito, e como exemplos: RHC 62.743-9 - PR, 1ª Turma, em 25-06-85 e RHC 59.998-2 - ES, 1ª Turma, DJ de 24-09-82. - No caso, porém, acompanho o Ministro Relator, porquanto o que se vê é que não chegou a haver o exame de corpo delito mesmo indiretamente, pois a prova apurada foi à base de elementos insuficientes para suprir aquela deficiência. Julgado em 05-05-1987 Arquivo do STF - DJ 05-06-87 - Ementário nº 1.464.4 Arquivo do Ementário Forense, STF/71 EMFOR 468

Ementa

O exame toxicológico da substância que motiva a ação penal contra o réu é assumido pela lei como elemento indispensável, para apurar a identidade do material acolhido, com vistas a demonstrar a realidade do comportamento típico.