COMÉRCIO DE ENTORPECENTES
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL
FINALIDADES DO PRELIMINAR E DO DEFINITIVO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- No procedimento relativo à Lei de Entorpecentes há dois laudos: o "laudo preliminar" (art. 22, § 1º) que se destina a identificar substância apreendida como uma daquelas relacionadas a norma jurídica complementar do tipo aberto (norma penal em branco) com uma única destinação: possibilitar a lavratura do Auto de prisão em flagrante e o oferecimento da denúncia; e o "laudo pericial definitivo", demonstrativo do corpo de delito, destinado a esclarecer se a substância apreendida supostamente como entorpecente tem, ou não, potencialidade tóxica. - Assim é, porque por ocasião da prisão em flagrante há simples suposição a respeito da identidade da substância apreendida, o que permite a notícia do crime coercitiva e o desencadeamento da ação penal pois, para ambas as hipóteses, basta pretensão fundada em relação à "persecutio criminis". Quanto à procedência da pretensão punitiva, a ser examinada pela sentença definitiva (condenação do réu), exige-se pretensão demonstrada e, para tal, não basta a confissão do acusado: o art. 158 do C. de Processo Penal é expresso: art. 158 - "Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado". - Nos crimes definidos pela Lei de Entorpecentes há necessidade de se apurar, até a Sentença, se a substância apreendida em poder do réu e tida inicialmente como entorpecente, o é realmente; é que muitas vezes, a maconha (caso dos autos) n ão tem capacidade entorpecente por não conter o tetra-hidro-canabiol, em seu princípio ativo. - Tal constatação só pode ser feita mediante reações químicas, dentre elas e o mais corrente - o chamado "Teste de Duquenois" em que mediante reagentes químicos, verifica-se a ocorrência do tetra-hidro-canabiol. - Na hipótese dos autos houve o laudo preliminar em que perito afirma tratar-se de "Cannabis Sativa" (maconha) que, de acordo com as normas em vigor, trata-se de material "considerado" entorpecente; mas falta o laudo definitivo capaz de dizer que além de tal substância ser considerada tóxica o é, ou não, realmente entorpecente. - Não havendo prova da materialidade do crime entendeu a maioria, ser perfeita a decisão absolutória calcada no art. 386, II do C. de Processo Penal. Julgado em 22-10-1986 Arquivo do Ementário Forense, TJ/1.482 EMFOR 460
Ementa
O laudo preliminar destina-se a constatar a natureza da substância entorpecente (gênero e espécie), identificando-a com a norma complementar do tipo penal aberto para possibilitar a lavratura imediata do Auto de prisão em flagrante e o oferecimento da denúncia. A prova do corpo de delito é feita pelo laudo definitivo, que apura a capacidade entorpecente do material apreendido; e sua falta, insuprível pela confissão, induz nulidade do processo.
