COMÉRCIO DE ENTORPECENTES
LIBERDADE PROVISÓRIA
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A lei de tóxicos (Lei 6.368/76), embora contenha norma expressa, no art. 35, sobre a obrigatoriedade do recolhimento à prisão para poder o réu apelar, não contém disposição especial sobre a liberdade provisória no curso do processo. - E também não impôs ao Juiz, mesmo na hipótese de tráfico, o dever de decretação da prisão preventiva, como ocorria antes da vigência da Lei 5.394/67, que deu nova redação ao art. 312 do CPP, com os crimes punidos por tempo, no máximo, igual ou superior a dez anos de reclusão. - Ao contrário, instituiu, no art. 20, a subsidiariedade do Cód. de Proc. Penal, o que significa que, onde não houver norma especial, aplicam-se as daquele estatuto. - E não há dúvida que o Código de Processo admite a liberdade provisória, além dos casos previstos no "caput" do art. 310, quando o Juiz verificar a inocorrência de qualquer das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva. - Assim não posso adotar a tese da proibição, pura e simples, da liberdade provisória no Tráfico, porque a considera um retrocesso desnecessário a normas do passado, revogadas por não suportarem as críticas que então se lhes faziam. - Nem encontro perfeita identidade de situações entre a obrigatoriedade de recolher-se à prisão para apelar e a pretendida proibição de liberdade provisória. A primeira supõe sentença condenatória, o que evidentemente pesa contra o réu embora não definitiva. A segunda supõe tão só prisão em flagrante. - Assim, suponha-se dois réus acusados de tráfico, em co-autoria. O primeiro paraplégico, o segundo um atleta. O primeiro preso em flagrante por dificuldades de locomoção. O segundo, não, porque foi mais ágil do que a Polícia. Se o Juiz não decretar a prisão preventiva do segundo - e, a tanto não estará obrigado - será sustentável dizer-se que só o primeiro, o aleijado, não poderá responder ao processo em liberdade? - Tenho, para mim, contudo, que os acórdãos trazidos a colação não afirmam a tese da proibição da liberdade provisória. O primeiro salienta a presunção de periculosidade do agente de tráfico e acrescenta: "... ainda mais, quando, como "in casu", esta vem com os contornos do induzimento e do auxílio a outrem na disseminação do vício entre menores de 18 anos de idade. Inteligência da Lei 6.368/76. Recurso provido para o fim de revorgar-se a decisão que, inadequadamente, relaxou a prisão do acusado". - O segundo da lavra do eminente Ministro GALLOTTI, fala em presunção de periculosidade: "... somadas às circunstâncias do caso concreto". - No caso dos autos, as circunstâncias do caso concreto destacadas no acórdão (pequena quantidade de droga, o comprador um policial provocador do fato, os antecedentes do acusado), militavam a favor, não contra o acusado. - Assim, afastada a divergência entre os julgados, não conheço do recurso. Ac. de 07-08-1989 DJ. de 28.08.1989 Arquivo do EMFOR - STJ/14 EMFOR 493
Ementa
Havendo a lei de tóxicos, no art. 20, instituído a subsidiariedade no CPP, onde não houver naquela norma especial, aplicam-se as do último. Assim, inexistindo proibição expressa quanto à liberdade provisória, pode ser esta deferida, em casos excepcionais, quando as circunstâncias do caso concreto afastarem a forte presunção de periculosidade que pesa sobre o acusado de tráfico e inocorrer qualquer das hipóteses de prisão preventiva.
