COMÉRCIO DE ENTORPECENTES
LIBERDADE PROVISÓRIA
PEDIDO NEGADO — FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO - QUANDO NÃO É NULA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TJSP
Resumo do acórdão
- É certo que todas as decisões emanadas dos órgãos do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, segundo o comando emergente do art. 93, inc. IX, da CF. - Não menos certo, todavia, é que segundo o § 2º do art. 2º da Lei 8.072/90, quando houver sentença condenatória em relação ao tráfico de entorpecentes, o Juiz, na hipótese de conceder ao réu o direito de apelar em liberdade, fundamentará a concessão. - Mas quando o réu já estiver preso, seja em razão de auto de prisão em flagrante, seja em razão de cumprimento de mandado de prisão preventiva, o Magistrado, quando proferir sentença condenatória e entender que aquele não tem direito a aguardar o julgamento em segunda instância em liberdade, mantê-lo-á preso, sem necessariamente, motivar a manutenência da prisão processual. Já se decidiu, neste E. Tribunal, que "por isso é que, entendendo não recomendável o benefício, não precisará o Juiz fundamentar a decisão denegatória então da liberdade para apelar, a teor do art. 35 da Lei 6.368/76. Nada impede, é claro, que fundamente essa decisão denegatória" (RJTJSP, 135/515). Também já se destacou, noutro julgado desta augusta Casa de Justiça, que "a regra é que o traficante não pode apelar em liberdade, e assim resolvendo o Magistrado prolator da sentença não precisa justificar-se, porque se trata de conseqüência necessária da condenação. Já optando pela exceção exige-se fundamentação" (TJSP, HC 134.084-3, RJTJSP, 140/296, apud Leis Especiais e sua interpretação jurisprudencial, Ed. RT, ALBERTO SILVA FRANCO, 5ª ed., 2ª tiragem, p. 978). - O art. 35 da Lei 6.368/76 não foi ab-rogado, como se tem, reiteradamente, decidido. O disposto no § 2º do art. 2º da Lei 8.072/90 contém exceção à regra da manutenção do réu condenado por tráfico na prisão, quando lhe advier sentença condenatória. Se houver decisão concessiva, há que haver motivação. Se não houver concessão, é prescindível a fundamentação, mas nada impede, ao contrário, é aconselhável, que haja a fundamentação. Mas impende destacar que se não houver justificação da manutenção da prisão, a decisão de primeiro grau não padecerá de nulidade. - Convém salientar, por último, que a sentença, nessa parte, apesar de sucinta, afastou, expressamente, o benefício de aguardar o paciente o recurso em liberdade. As expressões "descabem benefícios em se tratando de crime hediondo" e "recurso sob custódia expedindo mandado de prisão" demonstram que a Juíza sentenciante negou o direito alvitrado na impetração. - Inexistindo, pois, constrangimento legal, a conseqüência lógica é o desacolhimento do pedido inicial. Ac. de 17-03-1997 Revista dos Tribunais - Agosto de 1997 - vol 742 - pág. 631 EMFOR 576 EMENTA: - É inadmissível a concessão de liberdade provisória nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, por força do disposto no art. 2º, II, da Lei 8.072/90. RESUMO DO ACÓRDÃO; - Quanto aos pedidos de relaxamento de prisão denegados, cabe ressaltar que descabe liberdade provisória nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, por força do disposto no art. 2º, inc. II, da Lei 8.072/90, que a proíbe. "Tráfico de entorpecentes. Prisão em flagrante devidamente homologada. Pretendida concessão de liberdade provisória. Inadmissibilidade. Inteligência do art. 2º, II, da Lei 8.072/90. Ordem denegada. - Frente às disposições contidas na Lei 8.072/90, é inadmissível a concessão de liberdade provisória a paciente recolhido à Cadeia Pública em decorrência de prisão em flagrante quando praticando delito definido no art. 12 da Lei 6.368/76" (TJSC, HC 10.171, rel. MÁRCIO BATISTA). Ac. de 01-04-1997 Arquivo do EMFOR 706/744590 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590
Ementa
Se o réu incurso nas sanções do art. 12 da Lei de Entorpecentes já estiver preso, seja em razão de prisão em flagrante ou em cumprimento de mandado de prisão preventiva, poderá o Magistrado negar o pedido de liberdade provisória para aguardar o julgamento em segunda instância, sem, necessariamente, motivar a manutenção da prisão processual, conforme disposto no art. 35 da Lei 6.368/76.
Nota da redação
RT
