COMÉRCIO DE ENTORPECENTES
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
Em revisão editorial
QUAIS AS SUBSTÂNCIAS COMO TAL CONSIDERADAS
- Recurso
- RE 108.726-9
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Esta 1ª Turma, em acórdão recente, datado de 26-08-1986, Relator, o eminente Ministro OSCAR CORRÊA, no julgamento do RE nº 108.726-9 (Cr) - PR, deixou assentado: <<Entorpecentes. Cocaína. Matéria-prima, Art. 12, § 1º, I, da Lei nº 6.368/76 - Éter sulfúrico e acetona, substâncias que, reconhecidamente, servem para o refino da cocaína. - A expressão "matéria-prima" constante do inciso I, do § 1º, art. 12 da Lei nº 6.368/76 compreende não só as substâncias destinadas exclusivamente à preparação da droga, como as que eventualmente, se prestem a essa finalidade. Recurso extraordinário conhecido, mas improvido>>. Julgado em 16-09-1986 Revista Trimestral de Jurisprudência. Vol. 119 (Janeiro 87) - Pág. 173 EMFOR 468
Ementa
A expressão "matéria-prima" constante do inciso I do § 1º, do art. 12, da Lei 6.368/76 compreende não só as substâncias destinadas exclusivamente à preparação da droga, como as que, eventualmente, se prestem a essa finalidade.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
