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RE 108.726-9, j. 16/09/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 108.726-9. Julgado em 16 set. 1986.

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Acórdão · 15/09/1986

COMÉRCIO DE ENTORPECENTES

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

Em revisão editorial

QUAIS AS SUBSTÂNCIAS COMO TAL CONSIDERADAS

Recurso
RE 108.726-9
Tribunal

Resumo do acórdão

- Esta 1ª Turma, em acórdão recente, datado de 26-08-1986, Relator, o eminente Ministro OSCAR CORRÊA, no julgamento do RE nº 108.726-9 (Cr) - PR, deixou assentado: <<Entorpecentes. Cocaína. Matéria-prima, Art. 12, § 1º, I, da Lei nº 6.368/76 - Éter sulfúrico e acetona, substâncias que, reconhecidamente, servem para o refino da cocaína. - A expressão "matéria-prima" constante do inciso I, do § 1º, art. 12 da Lei nº 6.368/76 compreende não só as substâncias destinadas exclusivamente à preparação da droga, como as que eventualmente, se prestem a essa finalidade. Recurso extraordinário conhecido, mas improvido>>. Julgado em 16-09-1986 Revista Trimestral de Jurisprudência. Vol. 119 (Janeiro 87) - Pág. 173 EMFOR 468

Ementa

A expressão "matéria-prima" constante do inciso I do § 1º, do art. 12, da Lei 6.368/76 compreende não só as substâncias destinadas exclusivamente à preparação da droga, como as que, eventualmente, se prestem a essa finalidade.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência