COMÉRCIO DE ENTORPECENTES
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
Em revisão editorial
SE DEVE SER CUMPRIDA NECESSÁRIA E INTEGRALMENTE EM REGIME FECHADO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A r. sentença condenatória referência alguma fez sobre a periculosidade do apelante, porém reconheceu a sua menoridade, primariedade e bons antecedentes. - ... O Magistrado a quo, para indeferir a pretensão, usou do argumento seguinte: <<Assim, em face da periculosidade do crime de tráfico de entorpecente, o que caracteriza situação anômala no relacionamento entre o criminoso e o viciado, torna-se incompatível qualquer benefício ao traficante, o qual deverá cumprir integralmente a pena em regime fechado>>. - Ora, inexiste na Lei 6.368, de 21-10-76 - Antitóxicos - no Código Penal (Lei 7.209 de 11-07-84) e na Lei de Execução Penal (Lei 7.210, de 11-07-84) dispositivo determinando que o traficante de entorpecentes deve cumprir integralmente a pena em regime fechado. - Ocorre que a Lei 7.209/84, em seu art. 33, § 2º <<b>>, dispõe: <<o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a quatro anos e não exceda a oito, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi aberto>>. - E o § 3º desse mesmo artigo disciplina: <<A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código>>. - Diz este artigo: <<O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, as circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime>>; e, no seu nº III: <<o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade>>. - O apelante foi preso no dia 01-09-79, solto no dia 27-11-79, posteriormente preso no dia 17-12-81. - Assim até a data deste julgamento já cumpriu quase cinco anos, sendo su a condenação de seis anos de reclusão. - Evidenciado está que o apelante já cumpriu quase a totalidade da pena aplicada; além do mais, sua conduta está conceituada no grupo normal, devido ao seu nível de adaptação; acata ordens, respeita os superiores, tem bom relacionamento com os demais sentenciados, trabalha no parque externo sem escolta, estuda na cela, visando a exames supletivos, é visitado sempre por sua esposa, mãe e cunhada, não apresenta periculosidade, segundo o exame psiquiátrico e psicológico, e, por isso, optaram os signatários do referido exame e o diretor do presídio onde se encontra pela sua transferência para instituto de colônia agrícola penal ou prisão albergue. - Pois bem, não existe óbice para a transferência do apelante para o regime semi-aberto cujo procedimento correspondente será efetivado no Juízo da execução (art. 194 da Lei 7.210/84). - Por tais motivos, dá-se provimento parcial ao apelo para conceder ao apelante o benefício do regime semi-aberto. - Custas na forma da lei. Julgado em 06-05-1985 Revista dos Tribunais. Vol. 603 - Pág. 309. EMFOR 463 EMENTA: - Não há qualquer incompatibilidade -- desde que preenchidos os requisitos legais -- na concessão do regime de prisão albergue a condenado pelo delito de tráfico de entorpecente, tanto mais que o art. 33, parágrafo 2º, do CP deixou expresso, sem distinguir pelo tipo de crime cometido, que o condenado não reincidente, de pena igual ou inferior a quatro anos, poderá cumpri-la desde o início em regime aberto. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A tese da compatibilidade do condenado por atos de traficância de substâncias entorpecentes com o regime albergue tem sido muito discutida e apresenta, na jurisprudência, duas correntes distintas. Esta E. 6ª C., todavia, vem filiando-se firmemente à corrente que não entrevê qualquer incompatibilidade, desde que preenchidos os demais requisitos legais, tanto mais que o art. 33, parágrafo 2o., "c " do CP, com a redação dada pela Lei 7.209/84, deixou expresso, sem distinguir pelo crime cometido, que "o condenado não reincidente", de pena igual ou inferior a quatro anos, poderá cumpri-la, "desde o início", em regime aberto. - Não sendo reincidente, mantendo boa conduta carcerária, tendo oferta de emprego e encargos familiares, como é o caso do ora agravante, que -- assinale-se -- já está cumprindo quase a metade da pena imposta, faz jus a tal benefício, que não lhe pode ser denegado sob fundamento de presunções não previstas em lei ou de focalizações do mérito íntimo da ação delituosa mérito que já provocou a condenação e permanência no cárcere por tempo para ele e seus dependentes assaz penoso ou dilatado. Poderia até mesmo receber o livramento condicional. Ac. de 24-06-1987 Revista dos Tribunais -- Ano 76 -- Outu
Ementa
Inexiste nas Leis 6.368/76, 7.209/84 dispositivo algum determinando que o traficante de entorpecente deva cumprir necessária e integralmente a pena em regime fechado.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
