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STJ, COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

JUIZADO ESPECIAL

CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Em revisão editorial

CONVENÇÃO ÚNICA SOBRE ENTORPECENTES — COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- ................................................................................ : "De início, é de se relevar que os dois juízos concordam que o fato objeto da "persecutio criminis" tem conotação internacional visto como concerne a um delito previsto na Convenção Única sobre Entorpecentes de 1961, ratificada pelo Brasil e cujos efeitos se estendem a mais de um país: trata-se em tese de tráfico internacional de droga. O nó górdio da questão se refere ao juízo que deve processar e julgar o crime de tráfico internacional de entorpecentes. O Constituinte de 1988 conduziu para a Justiça Federal o julgamento dos crimes em que houvesse também um interesse maior do Estado em debelá-los, os que extrapolassem também as fronteiras físicas, não só morais do Estado-membro. Assim como facilmente se pode verificar da leitura do art. 109 da Lei Maior que trata da matéria, ali são previstos os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiros, as infrações penais cometidas em prejuízo de bens, serviços ou interesse da União, os crimes previstos em tratados ou convenções internacionais. Não há dúvida que a agenda do tráfico de drogas interessa não só aos Estados Federados, mas ao País, à Nação. Daí por que a regra do art. 27 da Lei n. 6.368/76 ser supletiva: revela os problemas que o legislador tem que enfrentar neste país continente. E sendo supletiva, a Justiça Federal apresenta-se axiológica e teleologicamente competente para apreciar o feito. Quer dizer, apenas por razões práticas, que não mais se justifica a Justiça Estadual poderia tê-lo feito. Mas, não o fez e por razões ponderáveis declinou de sua c ompetência. Não se compreende, no entanto, por que o Juízo suscitado após ter recebido a denúncia e praticado outros atos processuais, como homologação da prisão provisória e sua manutenção, quando, então, se sentiu competente, diante do exercício de futurologia do "parquet" "mister considerar que eventual exceção de incompetência" declinou de sua competência. Quando não mais poderia fazê-lo, pois a oportunidade já transcorrera (Recurso de "Habeas Corpus" n. 63.475-3/SE). É de se verificar que não só a parte está sujeita à preclusão tratando-se como se trata de competência relativa. Também o julgador, pois do contrário, estar-se-ia diante do caos e da negação da prestação jurisdicional. Levando-se em conta que estar se subtraindo ao acusado que está preso, o seu Juiz natural, opino pelo conhecimento do conflito para declarar a competência do Juízo suscitado, ou seja, o da 2ª Vara Federal do Rio Grande para julgar e apreciar o feito" (fls. ...). - Acolho e adoto como fundamentos para decidir os termos do judicioso parecer citado. - Isto posto, conheço do conflito e declaro competente o Juízo Federal da 2ª Vara do Rio Grande - SJ/RS, o suscitado. - É o voto. Ac. de 22-10-1997 Arquivo do EMFOR, STJ/N 2.664 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2000. Ano LII. Nº 614 EMENTA: - Estando o acusado cumprindo pena desde 1992 e não registrando sua folha penal qualquer envolvimento com drogas, ausente a rudimentar prova de que tenha fornecido a maconha para qualquer outro detento, é impossível aceitar-se o flagrante com aplicação do art. 18, inciso IV da Lei 6.368/76. Seria necessário, caso ocorresse , que em primeiro plano fossem processados o Diretor da unidade e os agentes penitenciários. O detento está sob a tutela do Estado e a droga provinha de fora para dentro do Sistema. É reiterada a jurisprudência de que o tráfico de entorpecentes por detento, no interior da prisão é crime impossível sem a conivência expressa e associativa dos responsáveis pela segurança da unidade. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O acusado foi condenado a 48 (quarenta e oito) anos de reclusão e está cumprindo a pena desde de 1992, afirmando, expressamente, as testemunhas do flagrante: "...que trabalham naquele presídio há aproximadamente 12 anos, não sendo de seu conhecimento que o interno de nome Carlos Alberto S. tenha, como rotina, comercializar material entorpecente naquela unidade prisional..." - Não registrando o acusado, em sua folha penal, qualquer antecedente relacionado às drogas, assim como penalidade pelo envolvimento durante o cumprimento da pena desde 1992 e, confessando que há mais de um ano não faz uso da droga, admite-se a infração ao artigo 16 da Lei de Entorpecentes, eis que não há nos autos prova de que o acusado tenha fornecido a droga para qualquer outro detento. - Para aceitar-se a aplicação do inciso IV do artigo 18, seria necessário processar em pri

Ementa

Tratando-se de crime previsto em convenção internacional (Convenção Única sobre Entorpecentes) ratificada pelo Brasil em 1961, e cujos efeitos se estendem a mais de um país, tem-se como competente para processar e julgar o feito o Juízo Comum Federal.