JUIZADO ESPECIAL
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Em revisão editorial
MOMENTO CONSUMATIVO — LOCAL EM QUE É FEITA A VENDA DO BEM
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Cuida-se de delito da apropriação indébita. - Assim é que, na esteira de precedentes desta Corte, a competência para o seu processo e julgamento é determinada pela regra geral, vale dizer, pelo lugar em que consumado, e não pelo daquele em que sediada a firma proprietária dos bens indebitamente apropriados. - Consoante remontada lição de HUNGRIA, trazida a lume no pronunciamento da ilustrada Subprocuradoria-Geral da República, e da qual não diverge a jurisprudência, a consumação da infração em tela se dá com a recusa da devolução da coisa. - Na hipótese vertente, todavia, não há notícia de anterior recusa de devolução. - Desse modo, o momento consumativo corresponde ao da venda do veículo, levada a efeito em Goiânia - GO, quando se tornou indene de dúvida o "animus rem sibi habendi". - Nessas condições, Senhor Presidente, julgo improcedente o conflito, para declarar competente para o processo e julgamento da espécie o MM. Juiz de Direito da Comarca de Goiânia - GO, o ilustre suscitante. - É como voto. Julgado em 09-04-1986 Revista do Tribunal Federal de Recursos - nº 135 - Pág. 297 EMFOR 468
Ementa
Não havendo anterior recusa de devolução, a venda do bem indebitamente apropriado define o momento consumativo do delito, por tornar indene de dúvida o "animus rem sibi habendi". - De conseguinte, o lugar em que aperfeiçoada a transação determina a competência para a ação penal, segundo a regra geral do art. 70 do CPP.
