SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMPETÊNCIA
SUA PRÁTICA POR MILITAR DE OUTRO ESTADO — A QUEM CABE PROCESSÁ-LO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
- Relator
- COSTA LEITE
Resumo do acórdão
- O Supremo Tribunal tem entendido que é de natureza militar o crime cometido contra civil, por militar, com emprego de arma de propriedade da unidade em que serve, mesmo que no momento não se encontrasse em serviço (CJ. 6.312, DJ 27-11-81 e RHC 59.894, in RTJ 105/867). - Esta Corte, ao julgar o CC nº 1.215 - MG. Rel. Min. COSTA LEITE, decidiu que, se o crime de que é acusado o policial militar é de natureza militar, a competência é da Justiça Militar do Estado a que pertença a sua corporação, não obstante o delito tenha sido cometido no território de outra unidade federativa. Ac. de 20-11-1990 DJ de 10-12-1990 Arquivo do EMFOR, STJ/N 520 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1992. Ano XLIII. Nº 518
Ementa
Competente para processar e julgar policial militar acusado de crime militar é a Justiça Militar do Estado a que pertence sua corporação, mesmo que o delito tenha sido praticado no território de outro Estado.
Nota da redação
RTJ
