SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMPETÊNCIA
LOCAL ONDE OCORREU O PERIGO DE DANO À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- É entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante que a competência para processamento do crime previsto no art. 342 do CP é a do lugar onde ocorreu o perigo de dano à Administração da Justiça, ou seja, na comarca onde o testemunho foi prestado. - Na hipótese dos autos o apelante serviu como testemunha na comarca de Ibiúna, onde também foi denunciado e processado pelo falso. Aplica-se na espécie as regras dos arts. 70 e 75 do CPP. - Não há, portanto, se falar ser incompetente o Juízo, sendo incabível tal preliminar. Ac. de 24-10-1996 Revista dos Tribunais - Abril de 1997 - pág. 610 EMFOR 592
Ementa
A competência para processamento do crime de falso testemunho é a do lugar onde ocorreu o perigo de dano à Administração da Justiça, ou seja, na comarca onde o testemunho foi prestado.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
