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TJSP, re 30.04, FINANCIAMENTO DE CAMPANHA ELEITORAL OCULTA SOB A FORMA DE CONTRATOS LÍCITOS ENTRE EMPRESAS - BENS JURÍDICOS OFENDIDOS, j. 05/11/1996

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJSP. re 30.04. Julgado em 5 nov. 1996.

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Acórdão · 04/11/1996

CRIME CONTRA A ADM DA JUSTIÇA

COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME

FALSIDADE IDEOLÓGICA — FINANCIAMENTO DE CAMPANHA ELEITORAL OCULTA SOB A FORMA DE CONTRATOS LÍCITOS ENTRE EMPRESAS - BENS JURÍDICOS OFENDIDOS

Recurso
re 30.04
Tribunal
TJSP

Resumo do acórdão

"Os denunciados são, todos eles, dirigentes de empresas do Grupo Mendes Júnior, estabelecidos em Belo Horizonte (MG), quais sejam, Mendes Júnior S.A., Construtora Mendes Júnior S.A., Mendes Júnior Engenharia S.A., e agindo nessa qualidade forjaram a celebração de diversos contratos com a empresa Pau Brasil Engenharia e Montagens Ltda., estabelecida em São Paulo (SP), tendo por suposto objeto a prestação de `serviços de assistência técnica' por esta à Construtora Mendes Júnior S.A., em obras contratadas com órgãos e empresas públicos. Segundo informação prestada pela empresa Mendes Júnior S.A., a f., todos eles têm autonomia para movimentar recursos financeiros do Grupo, agindo isoladamente, e nenhum desempenha funções estritamente técnicas, isto é, eles se envolvem nas questões negociais e políticas do Grupo. Apurou-se, entretanto, pela análise dos contratos falsos encartados a f., em cotejo com a contabilidade da Construtora Mendes Júnior S.A. e com declarações espontaneamente prestadas pelo representante legal da Pau Brasil a ilustres Procuradores da República em São Paulo (f.), na presença de ilustre advogado constituído, que na realidade os falsos contratos prestaram-se apenas a tentar encobrir desvios de recursos do caixa da Construtora Mendes Júnior S.A., para `esquema' de captação de contribuições ilícitas destinadas ao financiamento de campanhas políticas realizadas no Estado de São Paulo. Constatou-se, assim, que o representante legal da Pau Brasil negociou com o denunciado Moysés Blas (f.), dirigente da Construtora Mendes Júnior S.A., que exercia, à época, o relevante cargo de Diretor de Desenvolvimento Estratégico, o fornecimento de recursos financeiros para as mencionadas campanhas políticas e, para dar aparência de legalidade a essa contribuição, foram forjados os contratos por parte dos demais denunciados. ................................................................................................... Como decorrência de diligências fiscais realizadas por auditores fiscais do Tesouro Nacional, foi impugnado o uso dos documentos falsos na contabilidade da Construtora Mendes Júnior S.A., do que resultou a constituição de crédito tributário superior a 60 mil UFIR's que a empresa imediatamente reconheceu como legítimo, pois que promoveu seu pagamento, embora incompleto, porque um dos consectários (a multa) não foi corretamente recolhido. Ocorre, entretanto, que a conduta delitiva dos denunciados não teve por objeto a redução de tributos devidos pela Construtora Mendes Júnior S.A., mas, diferentemente, lastrear na contabilidade desta as ilegítimas doações feitas a partidos políticos ou a coligações de partidos em campanhas eleitorais. Por isso, ainda que tivesse sido suficiente o tardio recolhimento dos tributos sonegados, não atingiria a punibilidade dos denunciados, a quem aqui se acusa de falsificação de documentos e de sua utilização na contabilidade da empresa. A falsificação e a utilização dos documentos atingiram serviços de fiscalização da União Federal e isso atrai a competência da E. Justiça Federal para conhecer da ação penal. A redução do montante dos tributos federais a recolher é meramente acidental e não determinou a conduta dos denunciados. A conduta dos denunciados, tal como descrita, viola o art. 299, c/c os arts. 29 e 71, todos do CP" (f.). - Portanto, é certo que foi imputado aos pacientes a prática do crime previsto no art. 299 do CP. - Quanto à alegação do impetrante no sentido de que existindo "conflito aparente de normas entre o a rt. 299 do CP, e o art. 1º da então vigente Lei 4.729/65", pelo princípio da especialidade esta deve prevalecer, não tem, no caso, qualquer relevância jurídica. - É que, como assinalou com propriedade o impetrado: "Os fatos narrados na denúncia evidentemente constituem crime, em tese, o que aliás não refuta o impetrante. Eventual erro na classificação do delito não acarreta a inépcia da peça acusatória, consoante orientação do STF (RTJ 59/691). Daí, embora entenda-se possa haver equívoco na classificação do crime feita na denúncia, tal fato não obsta o seu recebimento, sendo inadmissível, no despacho inaugural, que o Juiz desclassifique o crime (TJSP, RT 547/354). Por estes motivos foi a denúncia recebida, não importando em concordância, por parte deste Juiz, com a capitulação do delito nela contida. Porém, o exame da prescrição, naturalmente, só pode ser feito, anteriormente à sentença, ao abrigo de tal capitulação" (f.). - O CP para a prática do crime t

Ementa

A falsificação de documentos sob a forma de contratos por parte de empresa privada, a fim de lastrear sua contabilidade com ilegítimas doações feitas a partidos políticos em campanhas eleitorais, atinge bens jurídicos relevantes da União Federal; desse modo, a competência para conhecer da respectiva ação penal é da Justiça Federal.

Nota da redação

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