ACIDENTE DO TRABALHO
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
SE PARA A SUA CARACTERIZAÇÃO A INVALIDEZ PRECISA SER ABSOLUTA
- Recurso
- ap. 184.400-4
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ......................................... - A da perna, conforme alude a perícia médica, será parcial, pois não haverá uma movimentação ou apoio plenos para elevar, carregar ou empurrar objetos, nem mesmo para a deambulação prolongada (...). - Quanto aos demais males acusados na inicial a perícia aponta de relevante, a surdez neurossensorial bilateral admitindo-a por incapacitante, relacionada com outros fatores e dissociada do trabalho. - Em sua conclusão admite a perícia a incapacidade permanente para o desempenho da mesma atividade, não de outra (...). - O perito médico não esclareceu o tipo de trabalho que poderia ser exercido pelo obreiro, se do mesmo nível ou inferior. - Tratando-se de um pedreiro trabalhador braçal e considerando a seqüela resultante, no membro inferior esquerdo, admita-se que jamais possa exercer atividade do mesmo nível em razão da limitação de movimentos, ou outra de nível inferior. - Contando agora com 57 anos de idade, e com habilitação apenas para o exercício de atividade braçal, sem outra qualificação profissional, e com instrução rudimentar, deve-se avaliar as dificuldades que encontrará, na disputa de vaga no mercado de trabalho. Entre dois candidatos à vaga, evidentemente será preterido aquele mutilado, e que se apresenta com enormes dificuldades para deam bulação. Qualquer que seja a atividade em disputa, o deficiente terá desvantagem, mesmo que, teoricamente, ele possa trabalhar em igualdade de condições com o concorrente sem defeito físico. - Esses fatores acrescidos à incapacidade de trabalho motivada pela mutilação física, soma-se outro de suma importância, a se concluir, estar o autor irremediavelmente sujeito a incontornáveis dificuldades, para exercer outra atividade de trabalho. - Além de outras limitações impostas pela seqüela ao autor, a perícia aponta a deambulação prolongada (...). - ALMEIDA JUNIOR, em sua obra "Lições de Medicina Legal", destaca que: "Para a caracterização da incapacidade total, a invalidez não precisa ser absoluta. Lembra que embora não mais aceita no mercado de trabalho comum, pode a vítima exercer ainda certas atividades remuneradas. Em todos os tempos, continua o referido mestre, os cegos, os mutilados, os doentes têm tido trabalho. Ultimamente, para o fim de aproveitar-lhe a capacidade residual, organizam-se serviços especiais, em cujo exercício saem lucrando tanto os enfermos como a sociedade. Após citar exemplos de atividades exercidas por essas vítimas, concluiu o citado autor, que tais trabalhadores, contudo, não tem aceitação no mercado comum de trabalho, e isto basta para que consideremos total a sua incapacidade" (4ª ed., p. 251). "Não se pode exigir do trabalhador braçal, pessoa que utiliza sua força no trabalho, que desenvolva outra atividade laborativa, por lhe faltar condições físicas e mentais" (RT 603/171). - "Esta coerente lição da jurisprudência vem em abono ao citado entendimento doutrinário, e especialmente no caso da espécie, em vista da idade do obreiro, quase sexagenário, com pouca ou nenhuma instrução, seu reencaminhamento à readaptação constitui solução teórica e paleativa, sendo pois, razoável ser-lhe concedida, desde logo, aposentadoria por invalidez acidentária" (RT 583/180). - Desempregado e passando por privações juntamente com sua família, conforme alude a inicial, com idade avançada (...), reduzido a mínima capacidade residual de trabalho, será difícil ao autor, através dela obter a garantia de razoável perspectiva de sobrevivência condigna, em emprego permanente, compatível com sua condição física decaída e mutilada. - Nesse sentido, resultou entendimento do e. Des. CÉSAR PELUSO, quando pontificou nesta Corte de Justiça, ao concluir, pela invalidez extrema e definitiva (ap. 184.400-4) - JTACSP-LEX 98/196). - Merece registro o contido no relato da assistente técnica do autor, em seu laudo divergente concluindo estar o obreiro incapacitado total e permanentemente para o trabalho: "atualmente apresenta dor na coluna vertebral, em função do desvio do eixo e coto do membro inferior esquerdo atrofiado, sujeito a quadros recidivantes de dermatite com lesões bolhosas, eritematosas proriginosas devido ao contato com a prótese de perna utilizada desde a amputação traumática" (...). - A essa coerente conclusão inserida em seu trabalho pericial colocando em destaque a escoliose (desvio da coluna) em função do desequilíbrio ósteo mus
Ementa
Para a caracterização da incapacidade total, a invalidez não precisa ser absoluta. Embora não mais aceita no mercado de trabalho comum, pode a vítima exercer ainda certas atividades remuneradas. Em todos os tempos, os cegos, mutilados, os doentes têm tido trabalho. Ultimamente para o fim de aproveitar-lhe a capacidade residual, organizam-se serviços especiais, em cujo exercício saem lucrando tanto os enfermos como a sociedade. Contudo, tais trabalhadores, não tem aceitação no mercado comum de trabalho, e isto basta para que consideremos total a sua incapacidade.
Nota da redação
RT
