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JUSTIÇA COMUM ESTADUAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - PB

COMPETÊNCIA

CRIMES PRATICADOS EM SEU DETRIMENTO — JUSTIÇA COMUM ESTADUAL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Acertada a decisão do MM. Juiz Federal. A Carta Magna (art. 109, IV) atribui aos juízes federais competência para processar e julgar as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, não incluída na relação a sociedade de economia mista (Banco do Brasil). - Em razão disso, conheço do conflito e julgo-o procedente, para declarar a competência do Juízo Estadual da Comarca de Uruaçu-Goiás, para processar e julgar o feito. - É o meu voto. Ac. de 06-09-1990 (Reg. nº 90.7527-0) Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 38, outubro de 1992, pág. 62 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2000. Ano XII. Nº 621

Ementa

Constituindo o Banco do Brasil uma sociedade de economia mista, as infrações penais praticadas em detrimento de seus bens ou interesses são da competência da justiça comum estadual.