TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - PB
COMPETÊNCIA
CRIMES PRATICADOS EM SEU DETRIMENTO — JUSTIÇA COMUM ESTADUAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Acertada a decisão do MM. Juiz Federal. A Carta Magna (art. 109, IV) atribui aos juízes federais competência para processar e julgar as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, não incluída na relação a sociedade de economia mista (Banco do Brasil). - Em razão disso, conheço do conflito e julgo-o procedente, para declarar a competência do Juízo Estadual da Comarca de Uruaçu-Goiás, para processar e julgar o feito. - É o meu voto. Ac. de 06-09-1990 (Reg. nº 90.7527-0) Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 38, outubro de 1992, pág. 62 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2000. Ano XII. Nº 621
Ementa
Constituindo o Banco do Brasil uma sociedade de economia mista, as infrações penais praticadas em detrimento de seus bens ou interesses são da competência da justiça comum estadual.
