TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - PB
COMPETÊNCIA
ALÇADA CRIMINAL — FALTA DE SEÇÕES ESPECIALIZADAS - EFEITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO -... Ouvida, manifestou-se a douta Procuradoria-Geral da República, nestes termos: "Dos dois precedentes invocados pelo impetrante o HC nº 61.689, julgado pela 1ª Turma do STF (DJU de 31-8-84, pág. 13.935) é imprestável para a hipótese vertente, porque nele o coator era o Tribunal de Justiça. Este, por ter competência mista, comporta a existência de Seções especializadas em matéria cível e criminal. Já o precedente configurado no HC nº 61.870, da 2ª Turma (DJU de 15-6-84, pág.9.791), versa hipótese idêntica à presente. Contudo, data máxima venia, não merece prosperar porque não condiz com os dispositivos legais pertinentes em interpretação sistemática. Consoante o art. 101, "caput" da LOMAN, os Tribunais compor-se-ão de Câmaras ou Turmas, especializadas ou agrupadas em Seções Especializadas. Dentre estas, a Seção especializada me matéria criminal julgará as revisões dos julgamentos de 1ª Grau, da própria Seção ou das respectivas Turmas (§ 3º, alínea "e"), já que cada Seção especializada compor-se-á pelas Turmas ou Câmaras da mesma área de especialização (§ 2º). Observe-se que o citado art. 101 está inserido no capítulo relativo aos Tribunais de Justiça. Já o art. 110, situado no capítulo que trata dos tribunais de alçada, remete o interprete no art. 101, "no que couber". Ora, como é sabido, o 2º Tribunal de Alçada do Rio de Janeiro, por força de lei, é especializado exclusivamente em matéria criminal. Quaisquer de suas Seções são especializadas em matéria criminal. A LOMAN não cuida de subespecializações, mas tão-somente de Seções especializadas, no seio de tribunais de justiça com competência mista. O Grupo de Câmaras que julgou a revisão criminal do paciente é especializado, pois compõe um tribunal especializado. Pela denegação, é como opinamos." DO VOTO - O tema em exame não é idêntico ao dos outros que têm sido apreciados, em que o coator apontado e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, e as revisões têm sido julgados por Grupo de Câmaras Reunidas e não pela Seção especializada daquela Corte. - No caso, o julgamento da revisão se deu pelo 2º Tribunal de Alçada do Rio de Janeiro, e assim tem razão a douta Procuradoria-Geral da República, sendo esta a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal em torno do assunto: HC 62.583, 62.547, 62.578, entre muitos outros. - Pelo exposto, indefiro o "habeas corpus". - É o meu voto. Ac. de 08-03-1985 Revista Trimestral de Jurisprudência. Maio, 1986 - Vol. 116 - Pág. 504. EMFOR 457
Ementa
No estado do Rio de Janeiro existem o 1º Tribunal de Alçada e o 2º Tribunal de Alçada: - aquele com competência civil e o último com competência criminal. - Assim, não há de pretender-se a aplicação do artigo 101, § 3º, letra "e", da Lei Orgânica da Magistratura Nacional em relação ao 1º Tribunal de Alçada, eis que sendo sua competência exclusivamente criminal não possui Seções especializadas.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
