TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - PB
COMPETÊNCIA
INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO — SUA COMPETÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de apelação criminal em processo por infração ao artigo 129 do Estatuto Repressivo Básico. - A d. Procuradoria-Geral de Justiça, com base na Lei 9.099/95 é pelo não conhecimento do apelo por se tratar de crime de menor potencial ofensivo, remetendo-se os autos à Turma de Recursos. VOTO: 1 - Sendo a ré denunciada por infração a que a Lei comina pena máxima não superior a um (1) ano, a competência para conhecer do inconformismo não é desta Colenda Corte, mas da Turma de Recursos. Nesse sentido os precedentes 96.005744-7 de Abelardo Luz, relator Des. Álvaro Wandelli; 96.006658-6 de Lages, relator Des. Alberto Costa; 96.007535-6 de Itajaí, relator Des. Jorge Mussi; 96.007219-5 de Pomerode, relator Des. Genésio Nolli e 96.004958-4 de Campos Novos, relator Des. Nilton Macedo Machado. 2 - Pelo exposto, não conheço e determino a remessa dos autos à Turma de Recursos competente. Ac. de 14-10-1997 Arquivo do EMFOR, TJ/N 2.483 EMFOR 613
Ementa
Tratando-se de infração penal de menor potencial ofensivo, o respectivo apelo é da competência da Turma de Recursos, a quem os autos devem ser remetidos.
