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TJSP

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJSP.

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Acórdão

CONCURSO MATERIAL

ROUBO E CÁRCERE PRIVADO

PRIVAÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA APÓS A CONSUMAÇÃO DO ROUBO

Recurso
Tribunal
TJSP

Resumo do acórdão

- Assim é que, após terem sido rendidos pelo recorrente Márcio e uma outra pessoa de cor, foram colocados para dentro de um veículo, tipo Marajó, de propriedade de um tio de Márcio, Maurício , à f., onde, após ficarem sob a mira de revólver, após uns quinze minutos, foram liberados pela dupla de roubadores, na BR-116. - Ora, tem-se entendido que: `Roubo, seqüestro, caracterização, vítima de roubo privada de sua liberdade, transportada após o assalto, em veículo sem possibilidade de invocar socorro (RJTJSP 73/345). - E mais: Seqüestro. Caracterização. Réu que após praticar o roubo priva a vítima de sua liberdade, sob mira de revólver. Delito não absorvido pelo roubo. Pedido indeferido (TJSP, RvCr., rel. CELSO LIMONGI, RJTJSP 131/515)'. - Estando totalmente exaurido o roubo, uma vez que o réu e seus comparsas já haviam se apoderado do veículo, a supressão da liberdade de locomoção das vítimas configurou seqüestro, em concurso material com o primeiro' (TJSP, ApCrim, rel. JARBAS MAZZONI, RJTJSP 143/298). - No caso em tela não há se falar em exaurimento do crime de roubo, mas, delito autônomo, porquanto, assim, as vítimas demonstraram, através de seus depoimentos, o modus operandi de toda a atividade criminosa. - Com respeito às alegações do apelante Márcio, novamente, emergiu dos autos prova segura, e, por isso, reconhecida na decisão hostilizada, sua participação nos crimes violentos. - Assim é que, a vítima Messias, ouvida na fase judicial, a exemplo do que faz Samuel , cujos depoimentos encontravam-se às f., respectivamente, reconheceu seu algoz, por fotografia. Atestou ainda que realmente agiu daquela forma, segura e pre cisamente, em depoimento em Juízo. - Logo, associadas estas versões com aquelas obtidas na fase administrativa, circunstância do crime etc., firmaram, corretamente, a convicção do Magistrado de 1º grau, em reconhecer a culpa do apelante pelos crimes bárbaros. - Assim, a absolvição mostrou-se impossível como se era de esperar. - Tentar-se desconstituir o reconhecimento realizado por Messias com relação à autoria delitiva por parte de Márcio , na fase policial, e ratificada em Juízo, atribuindo à prova valor duvidoso, eqüivale dizer a penetrar em estado de `nirvana', alheio aos acontecimentos do cotidiano. - A condenação, portanto, foi bem proferida, devendo permanecer intocada. - Em suma, o recurso de f., deve ser provido para reconhecer o crime de seqüestro a Márcio e, por outro lado, desprovida a irresignação de f., porque a prova mostrou-se estreme de dúvida quanto à autoria delitiva" . - Adota-se citado parecer como razão de decidir, acrescentando-se que não há que se falar que o seqüestro tenha sido mero desdobramento físico do assalto e que não tenha revestido a qualidade de delito autônomo. - Como resulta da prova, os infelizes funcionários da empresa-vítima ficaram privados de suas liberdades por aproximadamente 6 quilômetros do local dos fatos, experimentando terrível sensação de não saberem se voltariam vivos para a casa . - E a doutrina e a jurisprudência, em casos que tais, têm reconhecido a autonomia do crime de seqüestro. - Nesse sentido o decidido na ApCrim 41.796-3, 1ª Câm. Crim. deste Tribunal de Justiça, rel. Des. MARINO FALCÃO, assim, ementado: "Não se pode igualar situações, como a de um simples roubo, no qual se esgote a spinta criminosa, e outro, a que se siga o transporte compulsório e amargurado da vítima para regiões e situações de absoluto risco para sua incolumidade física até mental. É preciso punir mais severamente este procedimen to (que se vai repetindo em meio à aflitiva onda de violência que caracteriza os tempos atuais), para desestímulo daqueles que ainda não o adotaram. Nele não há exaurimento algum do delito de roubo, mas sim o acréscimo de outro bastante grave contra a liberdade individual" (RJTJSP 70/371). - Esta a jurisprudência dominante: RT 647/275, 576/366, 570/319, 568/286; RTJ 143/300, 153/279. - Segundo o magistério de NÉLSON HUNGRIA, no seqüestro, "o que a lei protege, na espécie, particularmente, é a liberdade pessoal de movimento, a faculdade de movimento da pessoa no âmbito espacial que a lei lhe assegura, o direito de ir e vir ou escolher o lugar onde se quer ficar (jus ambulandi, manendi, eundi ultro citroque) e constituirá seqüestro, por exemplo, o fato de transportar a vítima num automóvel sem possibilidade de invocar socorro" (Comentários ao Código Penal, v. VI, p. 192-193, Forense, 1958). - MAGALHÃES NORONHA ensina, por sua vez que, "consuma-se o

Ementa

Após a consumação do crime de roubo, a supressão da liberdade de locomoção das vítimas configura o seqüestro, em concurso material com o primeiro, não ocorrendo absorção de um pelo outro, já que se tratam de delitos autônomos.

Nota da redação

RT