CONCURSO MATERIAL
ROUBO E CÁRCERE PRIVADO
RÉU OU TERCEIRO AFETADO PELO ATO — INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O pedido do mandado de segurança é o seguinte: "No sentido de evitar a destruição do veículo se faz necessário que seja concedido ao Impetrante a fidelidade do depósito liminarmente, pois o mesmo tem perfeitas condições de guardar o bem adequadamente, o que evitará a sua destruição, inclusive, com garagem, sendo que é permitido pela legislação em vigor. - 'Ex positis' é a presente para requerer a esse Egrégio Tribunal de Justiça que seja concedido a segurança na forma das razões acima, e, ainda, requer que seja concedida a liminar, no sentido de colocar o impetrante na fidelidade do depósito do veículo, tudo por ser matéria de direito sã e cristalina justiça" (fls. ...). - O v. acórdão, Relator o ilustre Desembargador Carlos Augusto Faria, denegou a segurança, ao fundamento de o direito deduzido não o mostrar-se líquido e certo. - Com efeito, mesmo para designação do depositário, impõem-se exigências legais. Registre-se, outrossim, uma pessoa pode ter interesse, porém não revela direito (muito menos líquido e certo) para ser nomeado depositário - Acrescente-se, o Meritíssimo Juiz ou o Relator, a qualquer momento, sentindo a necessidade de preservar o veículo, poderá, provocado, ou de ofício, tomar providência acauteladora. - Nego provimento. Ac. de 19-05-1992 Arquivo do EMFOR, STJ/N 2.075 EMFOR 611
Ementa
O confisco de bem é efeito da sentença penal condenatória. O interesse não se confunde com o direito. O réu, ou terceiro, afetado pelos efeitos do confisco não tem direito (muito menos líquido e certo) à nomeação como depositário.
