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REsp 29.587/, APLICAÇÃO RETROATIVA - IMPOSSIBILIDADE - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. REsp 29.587/.

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Acórdão

CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL

COMPETÊNCIA

Em revisão editorial

FATO CONSIDERADO CRIME PELO NOVO CÓDIGO DE TRÂNSITO — APLICAÇÃO RETROATIVA - IMPOSSIBILIDADE - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL

Recurso
REsp 29.587/
Tribunal

Resumo do acórdão

- O Código Nacional de Trânsito (Lei nº 9.503/97) disciplinou, às inteiras, a matéria jurídica relativa

Ementa

O Código Nacional de Trânsito (Lei nº 9.503/97) disciplinou, às inteiras, a matéria jurídica relativa ao trânsito de veículos na via pública. A Lei das Contravenções Penais encerra, no art. 32, verbis: "Dirigir, sem a devida habilitação, veículo na via pública, ou embarcação a motor em águas públicas." O Código Nacional de Trânsito, no art. 162 registra: "Dirigir veículo: I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para dirigir: Infração - gravíssima. Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo." Configura, sem dúvida, face ao art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal (Decreto-Lei nº 3.914, de 9 de dezembro de 1941) ilícito administrativo. O rigor penal está contido no art. 309, com a seguinte redação: "Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano". A doutrina penal moderna repudia o denominado crime de perigo abstrato. O crime é fenômeno socialmente negativo. Daí, o resultado evidenciar dano, ou perigo de dano ao bem juridicamente tutelado. Perigo, por sua vez, entendido como probabilidade (não mera possibilidade) de dano. Cumpre, por isso, afastar o mero perigo abstrato que traduz idéia de somente em tese o objeto jurídico ser afetado. Decidi no REsp 29.587/RJ: "REsp - Penal - Extorsão - Tentativa - A moderna doutrina de direito penal considera o resultado normativamente. O aspecto físico é secundário. Entende-se-lhe como dano ou perigo ao bem juridicamente tutelado. O perigo, por seu turno, probabilidade (não mera possibilidade) de dano. Com isso, renegam-se os crimes de perigo abstrato. Cumpre rever a clássica distinção entre crime formal e crime material, bastando, para o primeiro, a simples conduta. No delito de extorsão (CP, art. 158), a conduta é especificada com o elemento subjetivo do tipo "com o intuito de". Basta, pois, a ação voltada contra o patrimônio. Os elementos constitutivos do crime não incluem o dano patrimonial. Se este ocorrer, configura exaurimento. Na espécie, o código penal da Itália não serve de precedente porque impõe, no tipo, "injiusto profitto con altrui danno". Assim, inocorre tentativa quando o constrangimento, com o intuito referido, não produz a indevida vantagem econômica. Resta caracterizado o crime consumado. Cumpre registrar a seguinte distinção: se o agente constrange a vítima (para aquele fim) e esta, atemorizada, como última instância, para livrar-se do constrangimento solicita a ajuda de terceiro, inclusive da polícia, conseguindo a prisão do delinqüente, a hipótese é de crime consumado. Diversamente, se a vítima repele o constrangimento (não resta, pois, constrangida), e o agente, por circunstâncias alheias a sua vontade, não ultrapassa essa resistência, ter-se-á a tentativa. Não se confunde com o crime impossível. Aqui, a conduta do agente era absolutamente inidônea para constranger". (Sexta Turma - 08/02/93). Em face dessas considerações, a natureza do perigo é secundária, irrelevante mesmo, para decidir a sucessão das referidas leis no tempo. O art. 32 da Lei das Contravenções Penais, implicitamente, reclama perigo concreto, perigo de dano. A solução correta é dada pela revogação orgânica. A lei posterior de modo integral disciplinou o instituto considerado pela legislação revogada. No particular, ocorre com o dirigir veículo na via pública, sem a devida habilitação. O Código Nacional de Trânsito disciplinou, às inteiras, o tema tratado no art. 19 da Lei das Contravenções, conferindo-lhe tratamento administrativo e penal. Registre-se, mais grave. A contravenção foi substituída por crime. A primeira, por isso, deixou o rol das infrações penais. As normas regentes da espécie recomendam aplicação imediata da lei mais recente, por força do contido no art. 2º, 1ª parte, do Código Penal: "Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a e xecução e os efeitos penais da sentença condenatória". Incidência da lei penal posterior mais favorável. Aplicar-se-á, pois, exclusivamente o texto vigente. Pouco importa a referência apenas a crime. In-cide o comando da Constituição da República: "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu". A contravenção penal deixou de existir por superveniência de lei que considerou crime o respectivo fato. A nova norma penal se aplica somente aos fatos ocorridos após o início de sua vigência. No caso do Código de Trânsito, em janeiro de 199