CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL
COMPETÊNCIA
Em revisão editorial
PORTE DE ARMA — DELITO MAIOR - ABSORÇÃO DO MENOR
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- MARCÍLIO MEDEIROS
Resumo do acórdão
- ... Não pode prevalecer, todavia, a capitulação do art. 19 da Lei das Contravenções Penais, pois a mesma está absorvida pelo ilícito maior, o do art. 28 da mesma lei. - É da Jurisprudência "Porte ilegal de arma - Absolvição pela contravenção de disparo de arma de fogo, desde que aquela preceda a esta e se constitua em condição essencial à sua prática. Apelo provido, em parte" (JC 29/434 - Rel. Des. MARCÍLIO MEDEIROS). - Foi por isso que se deu provimento parcial ao recurso para afastar a condenação pelo art. 19 da Lei das Contravenções Penais, fixando-se a pena definitiva pelo ilícito do art. 28 da referida Lei, um mês de prisão simples. Ac. de 13-08-1987 Jurisprudência Catarinense, 2º Trimestre de 87 - Vol. 56 - Pág. 406. EMFOR 490
Ementa
O disparo de arma de fogo é contravenção mais grave que o simples porte ilegal. - Ocorrendo ambas no mesmo lapso temporal, o delito maior absorve o menor, razão porque a condenação só pode pautar-se nas sanções do ilícito mais grave, excluindo da reprimenda o de menor intensidade, desde que este preceda àquele e seja essencial à sua prática.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
