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DELITO MAIOR - ABSORÇÃO DO MENOR, Rel. MARCÍLIO MEDEIROS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: MARCÍLIO MEDEIROS.

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Acórdão

CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL

COMPETÊNCIA

Em revisão editorial

PORTE DE ARMA — DELITO MAIOR - ABSORÇÃO DO MENOR

Recurso
Tribunal
Relator
MARCÍLIO MEDEIROS

Resumo do acórdão

- ... Não pode prevalecer, todavia, a capitulação do art. 19 da Lei das Contravenções Penais, pois a mesma está absorvida pelo ilícito maior, o do art. 28 da mesma lei. - É da Jurisprudência "Porte ilegal de arma - Absolvição pela contravenção de disparo de arma de fogo, desde que aquela preceda a esta e se constitua em condição essencial à sua prática. Apelo provido, em parte" (JC 29/434 - Rel. Des. MARCÍLIO MEDEIROS). - Foi por isso que se deu provimento parcial ao recurso para afastar a condenação pelo art. 19 da Lei das Contravenções Penais, fixando-se a pena definitiva pelo ilícito do art. 28 da referida Lei, um mês de prisão simples. Ac. de 13-08-1987 Jurisprudência Catarinense, 2º Trimestre de 87 - Vol. 56 - Pág. 406. EMFOR 490

Ementa

O disparo de arma de fogo é contravenção mais grave que o simples porte ilegal. - Ocorrendo ambas no mesmo lapso temporal, o delito maior absorve o menor, razão porque a condenação só pode pautar-se nas sanções do ilícito mais grave, excluindo da reprimenda o de menor intensidade, desde que este preceda àquele e seja essencial à sua prática.

Nota da redação

Jurisprudência Catarinense