CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL
COMPETÊNCIA
Em revisão editorial
FALTA — QUANDO PODE SER SUPRIDO POR PROVA TESTEMUNHAL
- Recurso
- REsp 8.058-
- Tribunal
- Relator
- NÉRI DA SILVEIRA
Resumo do acórdão
- Com efeito, o art. 167 do CPP dispõe que "não sendo possível o exame de corpo de delito direto, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta". - A ausência do exame de corpo de delito direto nos crimes que deixam vestígios não acarreta nenhuma nulidade, se suprido pela prova testemunhal (art. 564, III, "b", do CPP). - Tendo como fanal os dispositivos legais acima mencionados, a doutrina, em perfeita consonância com a jurisprudência, elucida que não há qualquer empecilho para "a constituição do corpo de delito indireto, normalmente revelado por prova testemunhal. O juiz deve inquirir a testemunha sobre a materialidade do fato e suas circunstâncias e a palavra dela bastará para firmar o convencimento do julgador, de acordo com o princípio da livre apreciação. A única restrição prevista na lei a respeito é a de que o exame de corpo de delito indireto não pode ser suprido exclusivamente pela confissão do acusado. No mais, a prova da existência do crime pode ser formado por qualquer elemento probatório não vedado em lei" (cf. "Processo Penal", 2ª ed., pág. 261, de JÚLIO FABBRINI MIRABETE). - Perfeitamente idêntico é o entendimento de FREDERICO MARQUES ("Elementos de Direito Processual Penal", II/365, 2ª ed.). - Mesmo que haja uma só testemunha para atestar a materialidade da infração, nela poderá se estribar o julgador, como enfatiza MAGALHÃES NORONHA: "Falamos em testemunhas, porém, de acordo com o sistema de nosso Código, bastará uma" ("Curso de Direito Processual Penal", 1990, pág. 105). - Não há de se estranhar o suprimento da ausência do exame de corpo de delito direto por outras provas, eis que, segundo o modelo brasileiro, não há hierarquia de provas, como esclarece o i tem VII da "Exposição de Motivos", do Código de Processo Penal: "... nem é prefixada uma hierarquia de provas; na livre apreciação destas, o juiz formará, honesta e lealmente, a sua convicção. A própria confissão do acusado não constitui, fatalmente, prova plena de sua culpabilidade. Todas as provas são relativas; nenhuma delas terá, "ex vi legis", valor decisivo, ou necessariamente maior prestígio que outra. Se é certo que o juiz fica adstrito às provas constantes dos autos, não é menos certo que não fica subordinado a nenhum critério apriorístico no apurar, através delas, a verdade material". - O e. Ministro VICENTE CERNICCHIARO, do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 8.058-SP, fez as seguintes ponderações, ao enfocar a busca da verdade real como sendo a finalidade do processo: "Ora, em pleno século XX, quando se quer exclusivamente a verdade real, encontrar-se no esquema normativo essa solução, iníqua, dever-se-á reelaborar o entendimento, buscar uma interpretação que supere a letra da lei, para colocar-se de acordo com o princípio, com o valor a que estamos procurando analisar. Diante da Constituição de 1988, "data venia", essa conclusão encontra, indiscutivelmente, agasalho. O art. 5º estabeleceu no inciso LV: "Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". - Então, qualquer prova é válida, qualquer manifestação. A Constituição só estabelece uma restrição, constante do inciso LVI: são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos. Com a sistemática da Constituição, se a prova não foi obtida por meio ilícito, "data venia", todas merecem a mesma significação, o mesmo respeito, o mesmo valor". - E, no julgamento do RHC 2.345-8-PR, o culto Ministro, abordando o mesmo tema, acrescentou: "Se o art. 158 do CPP estatui que "quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado", o art. 167 do mesmo texto é categórico: "Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haver desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. - Se assim é, logicamente, outra prova técnica será suficiente para elucidar o fato, passando, é claro, pelo conjunto das demais provas. - Não se perca de vista, no Direito Processual moderno não se confunde o corpo de delito com o corpo da vítima. - Todas as provas idôneas, legais e úteis, são admissíveis para evidenciar a verdade real. - Aliás, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem proclamado que, nos crimes que deixam vestígios, o corpo de delito pode ser substituído, plenamente, pela prova testemunhal (RSTJ 39/224) o
Ementa
Nos crimes que deixam vestígios, o exame de corpo de delito por ser substituído, plenamente, pelos depoimentos testemunhais ou qualquer outro tipo de prova.
