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DESCARACTERIZAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CONSUMIDOR

MEDIDA CAUT DE ANTECIPAÇÃO DE PROVA

Em revisão editorial

OFERTA DE VANTAGEM A SERVIDOR NÃO COMPETENTE PARA A PRÁTICA DO ATO — DESCARACTERIZAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Após receber "voz de prisão" da parte do comandante da operação, o réu dirigiu-se ao soldado S.J.S., dizendo lhe daria "uma cervejinha" para que o mesmo intercedesse junto ao comandante para que não o levasse à Delegacia. - O Juiz, face ao quadro probatório, condenou o recorrente à pena de um ano de reclusão, por violação do art. 333 do CP, e 15 dias de detenção como incurso no art. 19 da LCP. - Dou provimento parcial ao recurso, para absolver o apelante da acusação da prática da chamada corrupção ativa (art. 333). - É fato certo que o réu não ofereceu vantagem ao comandante da operação. Ofereceu "uma cervejinha" ao soldado que cumpria ordens do comandante. - Ora, é de jurisprudência tranqüila dos Tribunais que o oferecimento de vantagens no caso, uma insignificância a quem "cujo ato de omissão se pretendia não está compreendido na atribuição funcional do servidor visado" não configura a infração (cf. RT, 571/302). - O réu ofereceu "uma cervejinha" ao soldado que acompanhou a diligência, mas não ao comandante, que determinara a operação. Ele solicitou a intercessão do soldado junto ao comandante. Não estava na atribuição do soldado tornar sem efeito a diligência. Ac. de 09-04-1992 Jurisprudência Mineira, Abril a Junho de 1992 - Vol. 118 - Pág. 262. EMFOR 528

Ementa

A oferta de vantagem para a obtenção de favorecimento a servidor não competente para a prática do ato solicitado não configura delito de corrupção ativa.

Nota da redação

RT