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Apelação 21.228, Rel. COSTA VAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação 21.228. Relator: COSTA VAL.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CONSUMIDOR

MEDIDA CAUT DE ANTECIPAÇÃO DE PROVA

Em revisão editorial

SE HÁ NECESSIDADE DA PROVA EFETIVA DE DEGRADAÇÃO DA VÍTIMA

Recurso
Apelação 21.228
Tribunal
Relator
COSTA VAL

Resumo do acórdão

- Evidenciado ficou, realmente, não só através das declarações do réu ... e da vítima ..., como dos depoimentos das testemunhas RCRA e JGS, que o ora apelante relacionou-se sexualmente com a referida menor, sua namorada, moça honesta e inexperiente, que por ele se apaixonara. - Por outro lado, não merece acolhida, data vênia, a tese de que a corrupção não se perfez, à falta da efetiva degradação da vítima. - Em hipóteses semelhantes, a jurisprudência já se firmou no sentido de que: "A prática de atos sexuais, com menor honesta e não corrompida, aptos a corrompê-la, incide na sanção do art. 218 do CP" (RT, 561/306). "... tratando-se de delito formal, prescinde-se, para sua configuração, da prova efetiva da corrupção" (DJU, 1-7-83, 10.000). VENCIDO O DESEMBARGADOR RELATOR, MONTEIRO DE BARROS Ac. de 09-09-1987 Jurisprudência Mineira, Janeiro a Dezembro de 1987, Vols. 97/100 - Pág. 340. NO MESMO SENTIDO: Apelação nº 21.228, Tr. Just. S. Paulo - 3ª C., Relator, Desembargador J. AUGUSTO DE LIMA, ac. de 28-5-1948 e Apelação nº 16.299, Tr. Just. M. Gerais - 1ª C. Relator: Juiz COSTA VAL, ac. de 28-2-1984, respectivamente in "EMENTÁRIO FORENSE", Ns. 8e446. EMFOR 487

Ementa

Para que se configure o crime de corrupção de menores, basta ter o réu mantido relações sexuais com menor honesta e de boa conduta moral, sendo desnecessária, portanto, a prova efetiva da degradação da vítima.

Nota da redação

RT