PETIÇÃO (MOD) CONSUMIDOR
MEDIDA CAUT DE ANTECIPAÇÃO DE PROVA
Em revisão editorial
SE HÁ NECESSIDADE DA PROVA EFETIVA DE DEGRADAÇÃO DA VÍTIMA
- Recurso
- Apelação 21.228
- Tribunal
- Relator
- COSTA VAL
Resumo do acórdão
- Evidenciado ficou, realmente, não só através das declarações do réu ... e da vítima ..., como dos depoimentos das testemunhas RCRA e JGS, que o ora apelante relacionou-se sexualmente com a referida menor, sua namorada, moça honesta e inexperiente, que por ele se apaixonara. - Por outro lado, não merece acolhida, data vênia, a tese de que a corrupção não se perfez, à falta da efetiva degradação da vítima. - Em hipóteses semelhantes, a jurisprudência já se firmou no sentido de que: "A prática de atos sexuais, com menor honesta e não corrompida, aptos a corrompê-la, incide na sanção do art. 218 do CP" (RT, 561/306). "... tratando-se de delito formal, prescinde-se, para sua configuração, da prova efetiva da corrupção" (DJU, 1-7-83, 10.000). VENCIDO O DESEMBARGADOR RELATOR, MONTEIRO DE BARROS Ac. de 09-09-1987 Jurisprudência Mineira, Janeiro a Dezembro de 1987, Vols. 97/100 - Pág. 340. NO MESMO SENTIDO: Apelação nº 21.228, Tr. Just. S. Paulo - 3ª C., Relator, Desembargador J. AUGUSTO DE LIMA, ac. de 28-5-1948 e Apelação nº 16.299, Tr. Just. M. Gerais - 1ª C. Relator: Juiz COSTA VAL, ac. de 28-2-1984, respectivamente in "EMENTÁRIO FORENSE", Ns. 8e446. EMFOR 487
Ementa
Para que se configure o crime de corrupção de menores, basta ter o réu mantido relações sexuais com menor honesta e de boa conduta moral, sendo desnecessária, portanto, a prova efetiva da degradação da vítima.
Nota da redação
RT
