CRIME CONTRA OS COSTUMES
MINISTÉRIO PÚBLICO
ATESTADO DE POBREZA — JUNTADA APÓS SEIS MESES DA REPRESENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Assim, é irrelevante que a certidão de nascimento da menor e a prova da miserabilidade tenham sido produzidas após decorrido o semestre decadencial. Este é exigência legal para o exercício do direito de representação, e não para a complementação ou realização de prova, ainda que da miserabilidade da ofendida. Contemporânea que seja a instauração da ação penal (RT 526/353), a referida condição pode ser comprovada até a sentença final (DAMÁSIO E. DE JESUS, "Código de Processo Penal Anotado", pág. 33, 8ª ed., 1990, Saraiva, São Paulo). Ac. de 29-08-1990 Revista dos Tribunais - Fev. de 1991 - Vol. 664 - Pág. 260 N. da R.: V. também o t. DECADÊNCIA, st. CRIME CONTRA OS COSTUMES EMFOR 523
Ementa
Na ação penal por crime contra os costumes não acarreta decadência a juntada do atestado de pobreza decorridos seis meses da representação seja feita no semestre decadencial e que na oportunidade de seu oferecimento seja a ofendida pobre, pouco importando que a prova dessa circunstância só mais tarde venha a ser feita já que pode ser produzida até a sentença final.
Nota da redação
RT
