EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

QUANDO DEPENDE DE CAUÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

LOCAÇÃO COMERCIAL

RETOMADA PARA USO DE DESCENDENTE

PENDÊNCIA DE RECURSO NO EFEITO DEVOLUTIVO — QUANDO DEPENDE DE CAUÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Muito embora o art. 62, § 4º, da Lei 8.245, de 18-10-1991, obrigue a fixação pelo magistrado do valor da caução para a execução provisória do despejo na própria sentença que encerra o processo de conhecimento ("a sentença que decretar o despejo fixará o valor da caução para o caso de ser executada provisoriamente"), a omissão possibilitará que o magistrado, em outra oportunidade, estabeleça aquele montante. - A respeito lembra SÍLVIO DE SALVO VENOSA, em sua obra A nova lei do inquilinato comentada, Ed. Atlas, S. Paulo, 1992, pág. 231: "Tanto o valor da caução como o prazo de desocupação são requisitos que podem ser fixados posteriormente pelo magistrado, mediante embargos de declaração, ou de ofício, a qualquer momento. São elementos que dizem respeito à fase executória de decisão de mérito e não o integram. Eventual omissão no decisório pode ser superada a qualquer tempo e não inviabiliza a execução da sentença". - Se assim não fosse, superada a oportunidade dos embargos de declaração, estar-se-ia indiretamente conferindo efeito suspensivo à apelação, negando-se vigência ao art. 58, V, da mesma lei. - Disto decorre que, na hipótese de ter razão o impetrante, não se poderia suspender os efeitos da sentença até a apreciação do recurso de apelação contra ela interposta, situação mais favorável a que ele teria se tivesse havido a fixação. O que se pode fazer é conceder o direito reclamado, ainda que provisoriamente, ou seja, condicionar a execução provisória à fixação de caução pelo magistrado, ainda que na carta de sentença. - CARLOS MAXIMILIANO lembra orientação de GÉZA KISS, e BRUT no sentido de que a função do juiz , quanto aos textos, é d ilatar, completar e compreender; porém não alterar, corrigir, substituir, acrescentando: "Como atribuir ao juiz a faculdade de abandonar o texto quando não lhe parecer suscetível de se adaptar, com justiça, à espécie, concedem-lhe, de fato, a prerrogativa, de criar exceções ao preceito escrito, isto é, fazem o contrário do que toda a evolução do Direito concluiu: justamente as exceções é que se não deixam ao arbítrio do intérprete, devem ser expressas, e, ainda assim compreendidas e aplicadas estritamente" (Hermenêutica e aplicação do Direito, Forense, Rio, 1981, págs. 79/81). - Ora, o art. 64, caput, da nova Lei de Locações de Imóveis Urbanos, excepciona da incidência de seu comando as hipóteses de despejos fundados no distrato (art. 9º, I) na prática de infração à lei ou ao contrato (art. 9º, II) e na necessidade de reformas urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser realizadas com a permanência do locatário ou este se recuse em consentí-las (art. 9º, IV). - Muito embora se possa, eventualmente, criticar a exigibilidade de caução para a única hipótese do art. 9º, não excepciona (nº III, falta de pagamento do aluguel e demais encargos), como fazem, por ex., SYLVIO CAPANEMA DE SOUZA (a nova lei do inquilinato comentada, Forense, Rio, 1993, págs. 253-254) e SYLVIO DE SALVO VENOSA) ("op. cit.", pág. 231), o certo é que a lei impôs essa condição para a execução provisória do despejo fundado no art. 9º, III, de sorte que não poderia o julgador ignorar essa situação. - Argumenta-se, por vezes, com a incongruência do legislador em dispensar a caução para a hipótese de infração à lei ou ao contrato e exigi-la para a falta de pagamento de aluguel e encargos, qualificando este comportamento como a mais grave das infrações. - A exigência pode não ser descabida. CARLOS CELSO ORCESI DA COSTA sustenta a necessidade de caução para o despejo fundado na falta de pagamento de aluguéis e encargos: "Há todavia três hipóteses em que não é devida a caução: descumprimento do mútuo acordo (nº I), prática de infração legal ou contratual (nº II) e para reparações urgentes (nº III, todos do art. 9º). Nesses casos a lei pressupõe uma improbabilidade maior de a ação ser reformada pelo tribunal, daí porque dispensa a caução. "É interessante ponderar, todavia, que nem sempre essas hipóteses estão revestida de tanta segurança ou simplicidade. A avaliação do que se caracteriza como infração nem sempre é fácil, mormente quando envolve considerações subjetivas do juiz em relação ao comportamento do locatário. Outrossim, no despejo por falta de pagamento muitas vezes a real discussão não envolve a ausência do pagamento em sí, mas o próprio critério legal de reajuste e de cobrança do aluguel, daí porque a Lei 6.245, exige a caução" (a indicação errônea do inciso e do número da lei encontram-se no

Ementa

A execução do despejo, decretado ante a falta de pagamento de aluguel e encargos (Lei 8.245/91, art. 9º, III), na pendência de recurso com efeito apenas devolutivo, depende de caução fixada pelo magistrado na sentença.