COMPETÊNCIA
CRIME CONTRA A HONRA DE MAGISTRADO
Em revisão editorial
QUANDO É DELE A RESPONSABILIDADE E NÃO DO PRESIDENTE DA EMPRESA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Diz o art. 28, inc. II, da lei nº 5.250/67, "in verbis": "O escrito publicado em jornais ou periódicos sem indicação de seu autor considera-se redigido: I - .................................................................................................................................................... II - Pelo diretor ou relator-chefe, se publicado na parte editorial"; e dispõe o art. 37, II, alínea "2" a seu turno: "São responsáveis pelos crimes cometidos através da imprensa e das emissoras de radiodifusão, sucessivamente: I - ......................................................................................................................................................... II - Quando o autor estiver ausente do país, ou não tiver idoneidade para responder pelo crime: a) O diretor ou redator chefe do jornal ou periódico: ..." - Parece claro, dos termos da lei, que a indicação de diretor ou redator-chefe não é no sentido de que se possa fazer indiscriminadamente a indicação daquele que deva ser processado à livre escolha do que se sentir atingido pela publicação, mas sim daquele que deva ser considerado, como responsável pela parte editorial do jornal e que, normalmente não é o presidente da empresa. - Ora, no caso, expressamente, consigna o próprio exemplar que publicou a matéria, como ficou dito, haver um diretor e, acima dele, o presidente, pelo que haveria de ser indicado na denúncia aquele, e não este como responsável, se a ele corr esponde a denominação inserida na lei. - .......................................................................................................................................................... - Nas suas informações, referiu o nobre Juiz ao art. 37, § 3º, da Lei de Imprensa, segundo o qual: "A indicação do autor nos termos do § 1º, não prejudica a responsabilidade do relator de seção, diretor ou redator-chefe, ou do editor, produtor ou diretor." - É de ver, entretanto, que tal hipótese de responsabilidade solidária ocorre quando a matéria for publicada sem a indicação do autor e vier este a ser posteriormente nomeado, e assuma ele a responsabilidade. - Não é a hipótese dos autos, porém. E, ainda que fosse, ou venha a ser, a responsabilidade ainda será daquele ainda mais diretamente vinculado à publicação, como resulta do disposto no aludido § 3º. - Cabe notar que a indicação dos três últimos titulares: editor, produtor ou diretor, diz respeito, nitidamente aos programas de radiodifusão (art. 28, § 1º). - Estou, assim, que não cabia ser oferecida a denúncia contra A. A. C. no que tem razão a douta Procuradoria-Geral da República. - Pelo exposto, dou provimento ao recurso, concedendo o "habeas corpus", para tornar sem efeito o recebimento da denúncia, sem prejuízo de que possa outra ser oferecida contra o jornalista J. M. J. e, se vier a ser identificado também contra o autor da redação da notícia considerada ofensiva. A renovação da denúncia contra A. A. C. ainda poderá vir a dar-se na ocorrência de fatos novos e, portanto, ainda não considerados. - É meu voto. Julgado em 13-12-1983 Revista Trimestral de Jurisprudência. Setembro, 1985 - Vol. 113 - Pág. 1.013 EMFOR 452
Ementa
Tendo-se que é do diretor do jornal a responsabilidade da matéria publicada e tida como configuradora de crime de imprensa, - responsabilidade que ele, aliás, expressamente assumiu -, é de anular-se a denúncia oferecida contra o Presidente da empresa, podendo, porém, outra ser apresentada contra o aludido diretor e, se vier a ser identificado, também contra o autor da notícia considerada ofensiva.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
