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QUANDO INCIDE NAS PENAS DO ART. 22 E 23 DA LEI 5.250/67

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

COMPETÊNCIA

CRIME CONTRA A HONRA DE MAGISTRADO

Em revisão editorial

PUBLICAÇÃO DE ARTIGO — QUANDO INCIDE NAS PENAS DO ART. 22 E 23 DA LEI 5.250/67

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Pretende o apelante, Antonio Stélio de Araújo Castro, a reforma da r. sentença, objetivando seja absolvido da imputação que lhe foi imposta como incurso nas sanções do art. 22 c/c o art. 23, III, da Lei de Imprensa, sob a alegação, em destaque, da seguinte fundamentação: Primeira preliminar - Inépcia da denúncia e conseqüente nulidade da sentença, tendo em vista que aquela limitou-se a transcrever trechos de artigos dos jornais, deixando de descrever todas as circunstâncias como manda o art. 41 do CPP. Segunda preliminar - Ausência de proposição de suspensão condicional do processo, prevista na Lei 9.099/95. - No mérito - Ausência de dolo, posto que teve apenas a intenção de criticar a administração do ofendido, inexistindo o propósito de ofender-lhe a honra e o decoro. Primeira preliminar - É insustentável a alegação do apelante de que a denúncia deixou de transcrever todas as circunstâncias como manda o art. 41 do CPP, não merecendo ser acolhida. - A respeito, vejamos a orientação jurisprudencial: "É jurisprudência assentada que, em face do art. 41 do CPP, se considera inepta a queixa ou a denúncia que não contiver a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias. Em se tratando de delito de imprensa, abunda a jurisprudência no sentido de que a denúncia deve especificar as palavras e expressões injuriosas ou difamatórias empregadas pelo autor do escrito, ou pelo que for responsável pela publicação. A exposição dos fatos dessa modalidade de infração, necessariamente, quer significar a indicação das expressões consideradas injuriosas ou difamatórias, sob pena de cercear a defesa do requerido". (HC 8.054 - TASP - In Comentários à Lei de Imprensa, DARCY ARRUDA DE MIRANDA, t. II, 2ª ed., p. 635). - No caso em espécie, o MP descreveu na denúncia o fato com todas as suas circunstâncias, destacando os trechos e palavras onde mais estava evidenciada a injúria e difamação, bem como a identificação da pessoa que o praticou e o malefício que produziu. - Também a classificação do crime está na indicação do art. 22 c/c o art. 23, III, da Lei de Imprensa, que o define e comina a pena que se ajusta ao fato criminoso praticado pelo denunciado, afastando qualquer dúvida. - Insta ainda salientar, ad argumentandum, o que diz o art. 43, § 3º, da Lei 5.250/67: "Na defesa prévia, devem ser argüidas as preliminares cabíveis, bem como a exceção da verdade, apresentando-se, igualmente, a indicação das provas a serem produzidas". - Como se infere no artigo supra, é na defesa prévia que comporta qualquer alegação tendente a desvestir de juridicidade o pedido, na órbita de preliminar, inclusive os meios de prova. Se não apresentou nessa fase, não mais poderá fazê-lo. O réu, embora citado regularmente (f.) para apresentar defesa prévia, não a apresentou, sendo-lhe declarado revel e nomeado defensor dativo. - Pelos fatos, rejeito a primeira preliminar de inépcia da denúncia e conseqüente nulidade da r. sentença. Ac. de 01-11-1996 Arquivo do EMFOR 662/738592 EMFOR 592

Ementa

Quem publica artigo que revela não o exercício do direito de criticar, mas o abuso de liberdade de expressão, com manifesta intenção de ferir a honra alheia ou o decoro, incide nas penas do art. 22 c/c o art. 23 da Lei 5.250/67.