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QUANDO NÃO CARACTERIZA O DELITO, j. 20/08/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 20 ago. 1986.

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Acórdão · 19/08/1986

CRIME FALIMENTAR

DESPACHO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA

ENTREGA DE CHAVES AO LOCADOR DO IMÓVEL — QUANDO NÃO CARACTERIZA O DELITO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Ainda que, em tese, possa ser havida como delituosa a entrega das chaves ao locador - com isso prejudicando a massa de credores, face a eventual valor do "ponto comercial" - foi esta ação praticada pelos sócios da falida. - E quem assim afirma é o próprio subscritor da denúncia: "tendo os sócios entregue as chaves do ponto comercial à imobiliária". - E tal entrega, ainda segundo a denúncia ocorreu "após desvio de todos os bens", vale dizer, consumado o crime falimentar de desvio de bens, pelos sócios da falida, estes entregaram o imóvel ao locador, através do paciente. - Se o paciente não participou do desvio de bens", vale dizer, consumado o crime falimentar de desvio de bens, pelos sócios da falida, estes entregaram o imóvel ao locador, através do paciente. - Se o paciente não participou do desvio de bens, que teria ocorrido, segundo a denúncia, antes da entrega das chaves; se entre tais bens não está sequer arrolado o "ponto comercial"; se a entrega foi feita pelos sócios da falida, sendo o paciente apenas o portador das chaves do prédio, não se pode, sem ferir o bom senso, vislumbrar o crime imputado ao procurador judicial da falida. Julgado em 20-08-1986 VENCIDOS OS DESEMBARGADORES CID VIEIRA (PRES.) E DENSER DE SÁ. Revista dos Tribunais, vol. 615 (Janeiro/87) - Pág. 271 EMFOR 470

Ementa

A simples entrega física ao locador das chaves do imóvel desocupado pela inquilina concordatária feita por seu advogado e procurador judicial sem qualquer envolvimento no desvio de bens atribuído à empresa, não caracteriza crime falimentar, ainda que se vislumbre a prática desse delito na ação dos sócios, abrindo mão do ponto comercial.

Nota da redação

Revista dos Tribunais