CRIME FALIMENTAR
DESPACHO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
isprudência. Janeiro, 1986 — Vol. 115 - Pág. 125 EMFOR 451
- Recurso
- Recurso Especial 245-
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O acórdão deste Superior Tribunal de Justiça, lavra do eminente Ministro JOSÉ DANTAS, traz a seguinte ementa: "Criminal. Falências. Exercício do Comércio. - Interdição. Sua cominação expressa como mero efeito da sentença - art. 195 da Lei de Falências; pelo que, subsiste vigente à norma extravagante, inalterada pela nova conceituação legal das antigas acessórias - Código Penal, arts. 32, II, 43 e seguintes e 92, na redação da Lei nº 7.209/84" (Recurso Especial nº 245-SP - DJ 11-9-89 - sic ...)". - Esta turma, pois, entende a interdição para o exercício de comércio como mero efeito da sentença e não como pena acessória, subsistindo, assim, no novo sistema penal brasileiro. Ac. de 24-10-1990 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Março de 1991 - Nº 19 - Pág. 491. EMFOR 530 EMENTA: - Nos termos do art. 195 e 196 do Dec.-lei 7.661/45 é admissível, como efeito da condenação por crime falimentar, a decretação da interdição do exercício do comércio que terminará com a reabilitação criminal falimentar prevista no art. 197 da mesma norma. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Como efeito da condenação, a interdição do exercício do comércio não poderia deixar de ser decretada, nos termos dos arts. 195 e 196 da LF, com a observação de que a fixação de prazo beneficiou realmente os acusados. O prazo deve terminar com a reabilitação criminal falimentar prevista no art. 197 da Lei de Falências. Ac. de 19-06-1997 Revista dos Tribunais, novembro de 1997 - vol 745 - pág. 562 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590
Ementa
A interdição para o exercício do comércio opera ex vi legis (art. 195 da Lei de Falência) e até mesmo independentemente de menção expressa, decorrente que é da eficácia mesma da sentença.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
