CONCURSO FORMAL
CRIMES DE AÇÃO PÚBLICA E PRIVADA
Em revisão editorial
POLICIAL MILITAR DA ATIVA — PRÁTICA DE CRIME CULPOSO COM ARMA DA CORPORAÇÃO - COMO SE CARACTERIZA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O paciente, policial-militar da ativa, é acusado de prática de ato criminoso (lesões corporais), mediante utilização de arma sob a guarda, fiscalização ou administração da Corporação a que pertence. - O fato configura crime militar, de acordo com o art. 9º, I, f, do Código Penal Militar, que considera, como tal, os delitos cometidos: <<f) por militar em situação de atividade, ou assemelhado que, embora não estando em serviço, use armamento de propriedade militar ou qualquer material bélico, sob guarda, fiscalização ou administração militar, para a prática de ato ilegal.>> - Como bem demonstra o parecer, não há razão para excluir o armamento do gênero <<material bélico>>, cuja guarda, fiscalização ou administração militar, enseja a capitulação do crime. - Essa interpretação coaduna-se com a lei penal e está conforme o Regulamento para as Polícias Militares (Decreto nº 88.777/83, citado pela douta Procuradoria da Justiça, que, no art. 2º, item 20, declara compreendido, no conceito de Material Bélico de Polícia Militar, <<o armamento>>, ao lado da <<munição>> e dos materiais, <de motomecanização>>, <<de comunicações>>, <<de guerra química>> e de <<engenharia de campanha>>) - Acolhendo o parecer, nego provimento ao recurso. Julgado em 07-03-1986 Revista Trimestral de Jurisprudência. Vol. 117 (julho 86) - Pág. 84 EMFOR 468
Ementa
Lesões corporais culposas, praticadas por policial-militar da ativa, mediante utilização de arma sob a guarda, fiscalização ou administração da Corporação, configura o crime militar, mesmo não estando o agente em serviço, ante o disposto no art. 9º, I, f, do Código Penal Militar.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
