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QUANDO NÃO SE CARACTERIZA, j. 09/04/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 9 abr. 1986.

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Acórdão · 08/04/1986

CONCURSO FORMAL

CRIMES DE AÇÃO PÚBLICA E PRIVADA

Em revisão editorial

USO DE UNIFORME DE CORPORAÇÃO POLICIAL MILITAR — QUANDO NÃO SE CARACTERIZA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O uso de fardamento da Polícia Militar não constitui o tipo definido no art. 172 do Código Penal Militar, por isso que a tutela penal somente se exerce em relação aos uniformes e insígnias das Forças Armadas. - Do mesmo passo, para a configuração do delito do art. 312 do mesmo Código é necessário que o documento falsificado o adulterado seja usado em detrimento da administração ou do serviço militares, o que, em verdade, não se vislumbra nos autos da ação penal, em cujo bojo subiu o presente Conflito de Competência. - Assim julgo procedente o conflito, pra declarar competente o MM. Juiz da Comarca de Camaquã, o suscitado. Julgado em 09-04-1986 Revista do Tribunal Federal de Recursos - nº 136 - Pág. 267 EMFOR 468

Ementa

I - Compete à Justiça Comum o processo e julgamento de ação penal por crime de estelionato, uma vez que o uso, para tal fim, de uniforme de corporação policial-militar não tipifica delito de natureza militar, pois que somente os uniformes e insígnias privativos das Forças Armadas são tutelados penalmente. II - A adulteração e eventual uso de carteira de identidade militar sem envolver a administração ou o serviço militar, não constitui delito previsto na legislação penal militar.