NULIDADE DE PROCESSO
COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO
INTIMAÇÃO ANTES DO ACUSADO — INTERPOSIÇÃO DO APELO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Sendo o Réu revel, e, tratando-se de defesa dativa, a intimação da sentença condenatória deveria ter sido efetivada de acordo com o disposto no art. 392, VI, § 1º, do Código de Processo Penal. Entretanto, sem que o Réu fosse procurado, para ser intimado pessoalmente da r. decisão, procedeu-se à sua intimação via edital, satisfazendo-se, desse modo, a exigência legal. - Antes mesmo da intimação do Réu, sua defensora dativa interpôs o presente recurso, agindo, assim, antecipadamente. É de reconhecer-se, assim mesmo, a tempestividade da medida ajuizada, des que se trata , no concreto, da chamada apelação prematura. Ac. de 06-10-1988 Arquivo do EMFOR - TJ/1.695 EMFOR 483
Ementa
Se o defensor dativo é intimado da sentença condenatória antes do acusado, convém que, desde logo, interponha o recurso.
