EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
DESPACHO QUE A REJEITA
NÃO RECOLHIMENTO DO ICMS — FATO TÍPICO
- Recurso
- REsp 8.584-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Os pacientes, na qualidade de diretores e administradores da empresa "Cristais Hering S/A" (Capítulo III, art. 6º, dos Estatutos Sociais, à fl. 45), teriam deixado de recolher, no período de dezembro/92 a dezembro/93, importâncias correspondentes ao ICMS, em quantia próxima a um milhão e meio de reais. - Em razão desse fato, foram denunciados na 1ª Vara da Comarca de Blumenau (SC), enquadrando-os o Ministério Público Estadual, no art. 2º, inc. II, da Lei nº 8.137/90. - Não se vislumbra, como alegado, a inépcia da peça acusatória, se traz todos os detalhes reclamados na legislação processual penal, indicando o fato delituoso e apontando os seus prováveis autores, fulcrada em indícios suficientes quanto a isso. - A falta de repasse do ICMS, descontado do consumidor, é, em tese, conduta criminosa, consoante já decidido por esta Corte, no REsp nº 8.584-SP, Rel. o eminente Min. Garcia Vieira, Primeira Turma, DJU de 13.05.91, p. 6.071, cuja ementa apregoa: "Infringe a lei tributária quem, sujeito ao pagamento do tributo, não o satisfaz no tempo, forma e lugar determinado. O não recolhimento de ICM declarado, que integrou o preço da mercadoria vendida, se não recolhido aos cofres públicos, tipifica figura penal." Ac. de 16-04-1998 DJ de 18-05-1998 (Registro nº 98.0009231-5) STJ - 10 ANOS A SERVIÇO DA JUSTIÇA - vol. 5, pág. 136 EMFOR 619
Ementa
Narrando a denúncia, com suficiência de detalhes, um fato que se enquadra em norma penal vigente, com claros indícios de autoria, não há como classificá-la de inepta.
