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IRRELEVÂNCIA, j. 16/12/1997

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 16 dez. 1997.

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Acórdão · 15/12/1997

EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA

DESPACHO QUE A REJEITA

DESPACHO NÃO FUNDAMENTADO — IRRELEVÂNCIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Quanto à ausência de fundamentação do despacho que recebeu a denúncia, torna-se irrelevante a invocação da norma contida no art. 93, IX, da Carta Magna, uma vez que, como bem frisado pela douta Subprocuradoria Geral da República, em seu d. parecer, não é necessário que o juiz fundamente o despacho de recebimento da denúncia, consoante anuncia o Pretório Excelso que "o despacho que recebe a denúncia ou queixa, embora tenha também conteúdo decisório, não se encarta no conceito de decisão, como previsto no art. 93, IX, da Constituição, não sendo exigida a sua fundamentação (art. 394 do CPP); a fundamentação é exigida, apenas, quando o juiz rejeita a denúncia ou a queixa (art. 516 do CPP). Precedentes" (HC 72.286-5/PR, "in" DJ de 16.02.96, p. 2.998). Julgado em 16-12-1997 Revista de Direito - Tr. Just. do Estado do Rio de Janeiro - vol. 36 - 1998 - pág. 127 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1999. Ano LI. Nº 602

Ementa

No despacho de recebimento da denúncia ou da queixa, embora se revista de conteúdo decisório, é desnecessária a observância do disposto no art. 93, IX da Constituição Federal.