EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
DESPACHO QUE A REJEITA
DESPACHO NÃO FUNDAMENTADO — IRRELEVÂNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Quanto à ausência de fundamentação do despacho que recebeu a denúncia, torna-se irrelevante a invocação da norma contida no art. 93, IX, da Carta Magna, uma vez que, como bem frisado pela douta Subprocuradoria Geral da República, em seu d. parecer, não é necessário que o juiz fundamente o despacho de recebimento da denúncia, consoante anuncia o Pretório Excelso que "o despacho que recebe a denúncia ou queixa, embora tenha também conteúdo decisório, não se encarta no conceito de decisão, como previsto no art. 93, IX, da Constituição, não sendo exigida a sua fundamentação (art. 394 do CPP); a fundamentação é exigida, apenas, quando o juiz rejeita a denúncia ou a queixa (art. 516 do CPP). Precedentes" (HC 72.286-5/PR, "in" DJ de 16.02.96, p. 2.998). Julgado em 16-12-1997 Revista de Direito - Tr. Just. do Estado do Rio de Janeiro - vol. 36 - 1998 - pág. 127 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1999. Ano LI. Nº 602
Ementa
No despacho de recebimento da denúncia ou da queixa, embora se revista de conteúdo decisório, é desnecessária a observância do disposto no art. 93, IX da Constituição Federal.
