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STF, DESCRIÇÃO DA CONDUTA DE CADA AGENTE - FALTA - SE A TORNA IMPRESTÁVEL, Rel. BILAC PINTO, j. 17/04/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Relator: BILAC PINTO. Julgado em 17 abr. 1986.

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Acórdão · 16/04/1986

EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA

DESPACHO QUE A REJEITA

CRIME DE AUTORIA COLETIVA — DESCRIÇÃO DA CONDUTA DE CADA AGENTE - FALTA - SE A TORNA IMPRESTÁVEL

Recurso
Tribunal
STF
Relator
BILAC PINTO

Resumo do acórdão

- ... DAMÁSIO DE JESUS registra no seu Código de Processo Penal Anotado, que "o Pretório Excelso vem abrandando esse rigor e permitindo que, nos delitos societários ou coletivos, principalmente quando a acusação não tem elementos no inquérito policial, a denúncia faça uma narração genérica do fato, sem especificar a conduta de cada participante". - Não houve comprometimento da ampla defesa dos réus, eis que ao agente principal foi feita a imputação, idêntica à dos demais co-partícipes. - Não procede, portanto, a preliminar invocada. Julgado em 17-04-1986 Revista dos Tribunais. vol. 607 - Pág. 338 NO SENTIDO CONTRÁRIO: Rec. Extr. nº 75.401 - SP, STF - 2ª T, Relator: Ministro BILAC PINTO, ac. de 14-05-1973 e Rec. Hab. Corpus nº 45.456 - GB. STF - 1ª T., ac. de 18-11-1968, respectivamente in "EMENTÁRIO FORENSE", Ns. 306 e 256. EMFOR 462

Ementa

O fato de na denúncia não vir escrita detalhadamente a conduta delitiva de cada participante do delito não a torna imprestável. (Red)

Nota da redação

Revista dos Tribunais