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STJ, habeas corpus -, QUANDO RESULTA EM NULIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. habeas corpus -.

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Acórdão

DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO

NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DO FATO

DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA — QUANDO RESULTA EM NULIDADE

Recurso
habeas corpus -
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- ... Destarte, violado o princípio de correlação entre a denúncia e a sentença porque nada foi mencionado na primeira que caracterizasse a lesão culposa, e o magistrado de primeiro grau não se apercebeu da necessidade de, nesta circunstância, dar cumprimento ao disposto no art. 384, caput, do Código de Processo Penal, pois proferiu, de imediato, a sentença. - Não há, assim, no caso, falar-se apenas em nova definição jurídica pois a descrição do fato não é a mesma entre aquela mencionada na exordial acusatória e a sentença impugnada, sendo surpreendido o réu com a fundamentação do decreto condenatório por enquadrá-lo em crime do qual não teve oportunidade de defender-se. - Induvidoso, pois, que para a regularidade do processo, sem que as partes sejam surpreendidas com a nova definição jurídica dada ao fato que os autos baixem para cumprimento do art. 384, caput, do CPP. - Decretou-se a nulidade, de ofício. Ac. de 04-12-1986 Jurisprudência Catarinense (2º Trimestre de 87) - Vol. 56 - Pág. 413. EMFOR 490 EMENTA: - É possível a modificação da capitulação do delito sem alterar-se a descrição de denúncia, pois o réu se defende dos fatos que lhe são imputados e não da classificação eventualmente errônea do delito. (Ementa do EMFOR). RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... A simples recapitulação de uma das qualificadoras do furto (modificação dos incisos II e IV, do parágrafo 4º, para I e IV), a fim de melhor adequá-la à descrição da denúncia, que permaneceu inalterada, constitui simples "emendatio libelli", permitida pelo art. 363 do Código de Processo Penal e pela jurisprudência dominante. - O réu se defende dos fatos que lhe são imputados, não da classificação eventualmente errônea do crime. - O terceiro fundamento, apesar dos pareceres favoráveis do Ministério Público local e federal, encontra um obstáculo. É que não tendo sido conhecido, nessa parte, o pedido, o exame de mérito por esta corte implicaria em supressão de uma instância. - Parece-me, contudo, que não dependendo esse fundamento do exame de questão de fato mas tão somente de matéria de direito (saber se os embargos podem, ou não, ter efeito modificativo do julgado), não havia razão para que o Tribunal "a quo" remetesse a sua apreciação por ocasião do julgamento da apelação, ante os expressos termos do art. 648, VI, do Código de Processo Penal. - Se a sentença, no caso, era nula, ou não, com repercussão, ou não, sobre a liberdade do réu, cumpria apreciar essa alegação no pedido de habeas corpus. - Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para determinar ao Tribunal que aprecie o mérito do pedido, como lhe parecer de direito, caso ainda não o tenha feito no recurso próprio. Ac. de 11-10-1989 DJ de 30-10-1989 Arquivo do EMFOR - STJ/127 EMFOR 504

Ementa

É defeso ao Juiz sentenciante condenar o réu por crime de lesões culposas quando a denúncia o dá como autor de lesões dolosas e contra esta imputação, expressamente descrita, é que ele se defende. Era, no caso, de se cumprir o disposto no art. 384, caput do Código de Processo Penal e, sem esta providência, nula é a sentença.

Nota da redação

Jurisprudência Catarinense