LOCAÇÃO COMERCIAL
RETOMADA PARA USO DE DESCENDENTE
CONVERSÃO DE ACADEMIA DE GINÁSTICA EM TERMAS, MASSAGENS, "SHOWS" E "STREAPTEASES"
- Recurso
- ap -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A sentença recorrida não merece reparos ao julgar procedente a ação por infração contratual estribada nos arts. 10 e 19 da lei nº 6.649/79 combinado com o art. 52, II, por haver a locatária , dado destinação diversa ao imóvel locado, utilizando-o como termas de outra razão social ou seja, por cessão da locação inconsentida às "Termas M.G. Ltda., exercendo atividades tidas como ilícitas, como a denuncia na publicação de fls. (Termas 28 com 40 lindas recepcionistas, com show de "streap-tease", música ao vivo, bar e boate, sauna seca e a vapor, funcionando de 2ª a 6ª das 13:00 às 24:00 horas) e cuja sauna vem causando danos ao consultório médico no 2º pavimento, apelado, locador. E assim infringindo as cláusulas 4ª, 5ª e 6ª do contrato de locação. Ac. de 13-10-1987 Arquivo do EMFOR, TA/880
Ementa
Constitui infração legal e contratual a conversão de academia de ginástica em centro de termas e massagens, com "shows" e "streap-tease". (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE).
