DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO
NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DO FATO
CRIME FORMAL — RESPONSABILIDADE DE QUEM ASSINA O TÍTULO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A jurisprudência desta E. Corte se mostra rigorosa no julgamento do delito descrito no preceito primário do art. 172 do CP. Assim, p. ex.: «Aquele que assina duplicata tem o dever de verificar, previamente, se sua emissão corresponde a um negócio efetivo e real, pois, em caso contrário, estará assumindo o risco do resultado lesivo» (JTACrimSP 15/258). - Ou: «A alegação de equívoco não convence, seja porque não se pode receber aquilo a que não se tem direito, seja porque, se fosse mero engano, como insinua, o apelante teria restituído o dinheiro recebido indevidamente, ou, quando nada, tentado fazê-lo. Não agindo assim mostrou dolo, sendo correta sua condenação» (JTACrimSP 78/237). - O delito se consuma com a expedição do título ou seu aceite. É crime formal JTACrimSP...47/349). Ac. de 19-12-1987 Revista dos Tribunais - Fev/88 - Vol. 628 - Pág. 327. EMFOR 491
Ementa
O delito do art. 172 do CP é crime formal, consumando-se com a expedição do título ou seu aceite, pois aquele que assina a duplicata tem o dever de verificar previamente se sua emissão corresponde a um negócio efetivo e real, pois, do contrário, estará assumindo o risco do resultado lesivo. - Irrelevante a assinatura do título por estampa se posteriormente avalizado pelo emitente, para desconto em banco. o que denota a autorização para a emissão, tanto mais tratando-se de negócio de grande vulto. - Descontado o título na rede bancária, o posterior pedido de desistência da abertura de inquérito formulado pela firma vítima, em virtude de acordo das partes não afasta o delito.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
