CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA
ADULTERAÇÃO DE SUBSTÂNCIA MEDICINAL
Em revisão editorial
RASURA — FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA - QUANDO NÃO SE CARACTERIZA
- Recurso
- Ap. 4.644
- Tribunal
- TFR
Resumo do acórdão
- Consta nos autos que J. L. é empregado de um açougue em Maracajú, onde recebeu o cheque nº ..., do Banco ..., emitido por R.R.S. preenchido no valor de Cr 1.000,00. Após o recebimento, J. L. adulterou o valor, adicionando algarismo 1 e rasurou o extenso escrevendo "onze". A folha de cheque foi levada à agência bancária para ser descontada, contudo o funcionário não efetuou o pagamento por descobrir a falsificação. - Sabe-se que "não há estelionato, se a fraude no documento sujeito a verificação era grosseira, incapaz de enganar (TFR, 3.745, DJU 29-10-79, p. 8.111". E que, "não há tentativa de estelionato punível, sem o reconhecimento da idoneidade do meio iludente empregado (TFR, Ap. 4.644, DJU 30-4-81, pág. 3.768; TACrimSP, Ap. 178.117, RT 522/396". Bem como, "'se o meio empregado para o estelionato é absolutamente ineficaz, há crime impossível (TACrimSP, Ap. 157.323, RT 526/392)" (CELSO DELMANTO, Código Penal Comentado, ed. 1986, pp. 302-v.). Tem-se por "idôneo" o equivalente a capaz". - A rasura procedida na lâmina de cheque constante dos autos não tem capacidade de enganar ou iludir, foi feita de forma grosseira, com o extenso do cheque completamente borrado. Ac. de 11-12-1990 Revista dos Tribunais - Nov. de 1991 - Vol. 673 - Pág. 356. EMFOR 525
Ementa
Se a falsificação de cheque objetivando fraudar o patrimônio alheio é grosseira e inidônea a olho nu para enganar, não há estelionato, por impropriedade do meio iludente, caracterizando o crime impossível.
Nota da redação
RT
