CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA
ADULTERAÇÃO DE SUBSTÂNCIA MEDICINAL
Em revisão editorial
PAGAMENTO ANTES DA DENÚNCIA — DESCARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Ambos os pronunciamentos trazem com fidelidade os fatos da causa. Embora incoincidentes no seu arrazoado, um e outros conduzem à concessão da ordem. Vale consignar que a tese do Sub-procurador-Geral já foi sufragada na Primeira Turma (RHC 64.272, relatado pelo Ministro RAFAEL MAYER em 14-10-86). - Assim, seguro que houve o pagamento do cheque devolvido antes da denúncia, e não tendo havido fraude na espécie, provejo o recurso ordinário para absolver o réu da imputação que originou o processo principal, por atipicidade de conduta, determinando a baixa do nome do réu do rol dos culpados e o arquivamento do feito. Ac. de 18-11-1986 Revista Trimestral de Jurisprudência, Vol. 120, Pág. 653( Maio/87) EMFOR 472
Ementa
Fica descaracterizado o crime do art. 171 - VI do Código Penal se o cheque sem fundos é pago antes da denúncia, desde que não tenha havido fraude na operação.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
