CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA
ADULTERAÇÃO DE SUBSTÂNCIA MEDICINAL
Em revisão editorial
EMISSÃO POR DIRETOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA — VALOR HABILITADO NA FALÊNCIA DESTA - SE ELIDE SUA RESPONSABILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- A jurisprudência do STF assentou que o pagamento do cheque emitido sem previsão de fundos antes do recebimento da denúncia extingue a punibilidade (RTJ 75/732 e 77/648). - Recebida, porém, a denúncia, não há como afastar o estelionato, pois caracterizada fica desde logo, a lesão ao patrimônio do credor (RTJ 80/23). - O caso presente, entretanto, tem algumas peculiaridades. - O cheque foi emitido pelo recorrente na qualidade de diretor da Fábrica de Roupas Epson S/A. - Não tendo sido honrado, foi protocolado, figurando como emitente a firma, e não o recorrente. - Posteriormente, o crédito relativo ao cheque sem provisão de fundos foi habilitado, pela credora, na falência da firma. - O recorrente alegou tais circunstâncias na impetração, acrescentando que se quer foi intimado no inquérito policial, não tendo oportunidade de saldar o cheque para elidir a denúncia. - A E, 2ª Câmara do II TARJ desprezou as alegações do impetrante, entendendo que o fato de o lesado ter habilitado seu crédito na falência da empresa não elide a responsabilidade criminal de quem por ela emitiu cheque sem fundos, nem é relevante não ter sido ele chamado no inquérito policial, pois comprovada ficou a lesão ao credor pelo protesto do cheque, havendo indícios da autoria. - Por outro lado, o cheque foi protestado em 12-04-77, havendo prova da data em que foi decretada a falência. - No recurso, não cuidou o paciente de esclarecer se o cheque emitido em 28-08-77, foi protestado antes ou depois da falência da firma de que era diretor. - A proximidade da data da emissão, da do protesto milita em seu desfavor. - De qualquer forma, a pretensão de devolução do prazo para pagamento do valor do cheque já não é mais possível uma vez recebida a denúncia. - Acresce, ainda, que, estando habilitado o crédito correspondente ao cheque na falência, o pagamento só é possível dentro do processo concursal, o que afasta aquela pretensão. - Não se figurando, assim, o alegado constrangimento ilegal, nego provimento ao recurso. Julgado em 30-09-1986 Revista dos Tribunais. Vol. 614 - Pág. 379 EMFOR 470
Ementa
Emitido o cheque sem fundo por diretor de sociedade anônima falida, a responsabilidade deste não é elidida pelo fato de ter sido o valor do cheque habilitado na falência. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE).
Nota da redação
RTJ
