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STJ, JUÍZO DO LOCAL DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM, Rel. ASSIS TOLEDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Relator: ASSIS TOLEDO.

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Acórdão

CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

ESTELIONATO

FALSIFICAÇÃO DE CHEQUE FURTADO — JUÍZO DO LOCAL DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM

Recurso
Tribunal
STJ
Relator
ASSIS TOLEDO

Resumo do acórdão

- ... O Ementário desta Egrégia Seção registra precedentes específicos, postos em que o uso de cheque furtado e materialmente falsificado constitui o estelionato típico, previsto no art. 171 caput do Código Penal, pelo que, em matéria de competência, não vem ao caso o local de sua apresentação ao sacado, senão que o local do negócio a que vinculado. - Assim se disse nos seguintes padrões, quer sob o título de cheque furtado, quer de cheque falsificado, ou ainda de cheque roubado: "PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA CHEQUE FURTADO. Tratando-se de vantagem ilícita obtida através de cheque furtado, competente para o processo e julgamento do feito é o juízo do local da infração. Conflito procedente." - CC 178, Rel. Min. ASSIS TOLEDO, in Ementário 1989/91, pág. 27. "PENAL PROCESSUAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. ESTELIONATO COM O USO DE CHEQUE FALSIFICADO. No caso de estelionato, praticado mediante utilização de cheque falsificado, para pagamento de aquisição de bem, determina-se a competência pelo lugar em que foi realizado o negócio, relevo a circunstância de haver ou não fundos na conta." - CC 856, Rel. Min. DIAS TRINDADE, in Ementários 1989/91, pág. 133. "COMPETÊNCIA. CHEQUES ROUBADOS. ESTELIONATO. - Quem faz pagamento com cheque roubado comete crime de estelionato. (CP Art. 171, caput). Competência para processar e julgar é o Juízo onde ocorreu o fato. (Precedentes STJ, Terceira Seção). Conflito conhecido. Competência do Suscitado." - CC 1922, Rel. Min. EDSON VIDIGAL, in Ementário 1989/91, pág. 296. - Pelo exposto, conheço do conflito e declaro competente o suscitante - Juízo de direito da 2ª Vara de Pereira Barreto - SP Ac. de 21-05-1992 Arquivo do EMFOR - STJ/876 N. da Red.: Referência da Súmula STJ 48 (*). (*)

Ementa

Tratando-se de vantagem ilícita obtida através de cheque furtado, competente para o processo e julgamento do feito é o juízo do local da infração. (Trecho do Acórdão)